Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 135/2019  -  Processo: 8479-00 2019

PROJETO DE LEI

"Dispõe sobre incentivo a produção musical no município de Juiz de Fora".

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1°_ As produções e apresentações musicais em bares e restaurantes passam a ter seu regramento de acordo com a presente Lei.

Parágrafo único. A definição contida no caput deste artigo não impede a aplicação de normas em temas não abarcados nesta Lei.

Art. 2°_ O exercício de atividades de produção e apresentação musical em bares e restaurantes no Município não implica obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento adicional, bastando para tanto a obtenção do respectivo alvará relativo ao código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE nº 561120200 - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas.

§ 1 ° O disposto no caput deste artigo não desobriga o titular da licença da observância de toda a legislação vigente relativa ao exercício da atividade.

§2° Ficam mantidas as exigências quanto aos parâmetros máximos de emissão de ruídos, contidos em legislação própria.

Art. 3°_ Os níveis de intensidade de sons ou ruídos permitidos, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão aos ditames da Lei Estadual n° 7.302, de 21 de julho de 1978, com suas posteriores alterações, ou às que lhes sucederem.

Parágrafo único. Em caso de fiscalização derivada de reclamação, esta deve ser realizada obrigatoriamente na casa do reclamante.

Art. 4°_ O pagamento de couvert artístico deve observar à informação prévia, nos termos do art. 6°, inciso IIl, do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. O estabelecimento deve afixar, em local de fácil visibilidade, o horário previsto para iniciar e o tipo de entretenimento artístico que irá acontecer.

Art. 5°_ O valor de couvert artístico não deve computar para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.

Parágrafo único. O valor do couvert artístico deve ser integralmente repassado ao artista ou grupo responsável pela apresentação, descontado, no máximo, 20% (vinte por cento) para serem utilizados em infraestrutura, divulgação e logística dos eventos musicais realizados.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 12 de julho de 2019

Vagner de Oliveira

Vereador - PSC 

 

Rodrigo Mattos

Vereador - PHS 

 

Kennedy Ribeiro

Vereador - MDB 

 

Dr. Antônio Aguiar

Vereador - MDB 

 

Zé Márcio

Vereador - PV 

 

Marlon Siqueira

Vereador - MDB 

 

Nilton Militão

Vereador - PTC 

 

Wagner França

Vereador - PTB

 

 



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