CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 135/2019 - Processo: 8479-00 2019 |
|
|
PROJETO DE LEI | |
"Dispõe sobre incentivo a produção musical no município de Juiz de Fora".
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1°_ As produções e apresentações musicais em bares e restaurantes passam a ter seu regramento de acordo com a presente Lei. Parágrafo único. A definição contida no caput deste artigo não impede a aplicação de normas em temas não abarcados nesta Lei. Art. 2°_ O exercício de atividades de produção e apresentação musical em bares e restaurantes no Município não implica obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento adicional, bastando para tanto a obtenção do respectivo alvará relativo ao código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE nº 561120200 - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas. § 1 ° O disposto no caput deste artigo não desobriga o titular da licença da observância de toda a legislação vigente relativa ao exercício da atividade. §2° Ficam mantidas as exigências quanto aos parâmetros máximos de emissão de ruídos, contidos em legislação própria. Art. 3°_ Os níveis de intensidade de sons ou ruídos permitidos, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão aos ditames da Lei Estadual n° 7.302, de 21 de julho de 1978, com suas posteriores alterações, ou às que lhes sucederem. Parágrafo único. Em caso de fiscalização derivada de reclamação, esta deve ser realizada obrigatoriamente na casa do reclamante. Art. 4°_ O pagamento de couvert artístico deve observar à informação prévia, nos termos do art. 6°, inciso IIl, do Código de Defesa do Consumidor. Parágrafo único. O estabelecimento deve afixar, em local de fácil visibilidade, o horário previsto para iniciar e o tipo de entretenimento artístico que irá acontecer. Art. 5°_ O valor de couvert artístico não deve computar para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN. Parágrafo único. O valor do couvert artístico deve ser integralmente repassado ao artista ou grupo responsável pela apresentação, descontado, no máximo, 20% (vinte por cento) para serem utilizados em infraestrutura, divulgação e logística dos eventos musicais realizados. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 12 de julho de 2019
Vagner de Oliveira
Vereador - PSC
Rodrigo Mattos
Vereador - PHS
Kennedy Ribeiro
Vereador - MDB
Dr. Antônio Aguiar
Vereador - MDB
Zé Márcio
Vereador - PV
Marlon Siqueira
Vereador - MDB
Nilton Militão
Vereador - PTC
Wagner França
Vereador - PTB
|