CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 121/2019 - Processo: 8464-00 2019 |
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PROJETO DE LEI | |
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° Institui o Programa de Participação de Mutirões Organizados, para preservação e manutenção de logradouros públicos. § 1° Consideram-se logradouros públicos as praças, parques, bosques, jardins, largos, eixos de animação, núcleos ambientais, centros esportivos, relógios, canteiros centrais de ruas e avenidas e escadões. § 2º Considera-se mutirão a forma de execução de serviços ou obras nas quais haja a participação conjunta do Poder Público Municipal e da população interessada. Art. 2° A preservação de um logradouro público pode se destinar a: I - sua urbanização, de acordo com projeto apresentado a departamento competente da Administração Pública Municipal e por ele aprovado; II - construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer, de acordo com projeto elaborado apresentado ao departamento competente da Administração Pública Municipal e por ele aprovado; III - conservação e manutenção do logradouro indicado de forma permanente ou pontual. IV - conservação e manutenção dos monumentos situados no logradouro adotado; V - realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com projeto apresentado. VI - Para os bosques, jardins, praças e lagos poderão ser realizados serviços específicos de manutenção, conservação e melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas desde que autorizada em solicitação. VII - Construção de escadões e instalação de corrimãos; Art. 3º Nos casos citados nos incisos I, II, V, VI, VII antes do início o mutirão deverá ter o projeto com as alterações a serem realizadas, aprovados perante a Secretária de Obra e EMPAV. § 1° No caso de organização de mutirões apenas para conservação e manutenção de logradouros públicos, deverá ser encaminhado um pedido de autorização a Secretária de Governo com a descrição das ações que serão realizadas. § 2° A Secretária de Governo terá o prazo de 15 dias para analisar o pedido, devendo sua decisão ser fundamentada. Art. 4º Serão permitidas as seguintes ações a serem realizadas pelos mutirões: I — cortar grama; II — plantar árvores desde que autorizado; III — mediante autorização na solicitação, realização da poda de árvores; IV- limpeza do local solicitado; V — reforma do mobiliário urbano como bancos, gradis e outros sem alteração de suas características e cores; VI — conserto de calçadas e escadas; VII — limpar sinalização de transito; VII — pintura de meio fio; Parágrafo único. Outras ações poderão ser autorizadas, desde que informado no pedido, encaminhado a Secretária de governo, com o devido deferimento. Art. 5° Ações que o mutirão não poderá realizar: I — poda ou corta de árvores sem autorização; II — desobstruir rede de drenagem; III — produzir e fixar placas com nome de ruas; IV — consertar placa de transito; V — repintar faixa de segurança ou qualquer sinalização horizontal; VI - efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio. Art. 6º Os bens de uso comum do povo devem ter sempre um conjunto mínimo de elementos naturais ou de obras de urbanização que caracterizem sua destinação, as áreas verdes podem ser cultivadas e mantidas com a participação da comunidade. Art. 7° Aquele que destruir ou danificar arvores plantadas nas vias e logradouros públicos, sem licença do Poder Público Municipal, ou descumprir qualquer determinação dessa lei, além da reparação do dano, estará sujeito às seguintes penalidades: I - se não for reincidente advertência por escrito, desde que tenha executado a reparação do dano; II - caso de reincidência ou não ter executado a reparação do dano, terá aplicação de multa no valor de R$1000,00(mil reais). Art. 8° Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação.
Júlio Francisco de Oliveira
JÚLIO OBAMA JR.
Vereador — PHS
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