Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 121/2019  -  Processo: 8464-00 2019

PROJETO DE LEI

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° Institui o Programa de Participação de Mutirões Organizados, para preservação e manutenção de logradouros públicos.

§ 1° Consideram-se logradouros públicos as praças, parques, bosques, jardins, largos, eixos de animação, núcleos ambientais, centros esportivos, relógios, canteiros centrais de ruas e avenidas e escadões.

§ 2º Considera-se mutirão a forma de execução de serviços ou obras nas quais haja a participação conjunta do Poder Público Municipal e da população interessada.

Art. 2° A preservação de um logradouro público pode se destinar a:

I - sua urbanização, de acordo com projeto apresentado a departamento competente da Administração Pública Municipal e por ele aprovado;

II - construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer, de acordo com projeto elaborado apresentado ao departamento competente da Administração Pública Municipal e por ele aprovado;

III - conservação e manutenção do logradouro indicado de forma permanente ou pontual.

IV - conservação e manutenção dos monumentos situados no logradouro adotado;

V - realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com projeto apresentado.

VI - Para os bosques, jardins, praças e lagos poderão ser realizados serviços específicos de manutenção, conservação e melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas desde que autorizada em solicitação.

VII - Construção de escadões e instalação de corrimãos;

Art. 3º Nos casos citados nos incisos I, II, V, VI, VII antes do início o mutirão deverá ter o projeto com as alterações a serem realizadas, aprovados perante a Secretária de Obra e EMPAV.

§ 1° No caso de organização de mutirões apenas para conservação e manutenção de logradouros públicos, deverá ser encaminhado um pedido de autorização a Secretária de Governo com a descrição das ações que serão realizadas.

§ 2° A Secretária de Governo terá o prazo de 15 dias para analisar o pedido, devendo sua decisão ser fundamentada.

Art. 4º Serão permitidas as seguintes ações a serem realizadas pelos mutirões:

I — cortar grama;

II — plantar árvores desde que autorizado;

III — mediante autorização na solicitação, realização da poda de árvores;

IV- limpeza do local solicitado;

V — reforma do mobiliário urbano como bancos, gradis e outros sem alteração de suas características e cores;

VI — conserto de calçadas e escadas;

VII — limpar sinalização de transito;

VII — pintura de meio fio;

Parágrafo único. Outras ações poderão ser autorizadas, desde que informado no pedido, encaminhado a Secretária de governo, com o devido deferimento.

Art. 5° Ações que o mutirão não poderá realizar:

I — poda ou corta de árvores sem autorização;

II — desobstruir rede de drenagem;

III — produzir e fixar placas com nome de ruas;

IV — consertar placa de transito;

V — repintar faixa de segurança ou qualquer sinalização horizontal;

VI - efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio.

Art. 6º Os bens de uso comum do povo devem ter sempre um conjunto mínimo de elementos naturais ou de obras de urbanização que caracterizem sua destinação, as áreas verdes podem ser cultivadas e mantidas com a participação da comunidade.

Art. 7° Aquele que destruir ou danificar arvores plantadas nas vias e logradouros públicos, sem licença do Poder Público Municipal, ou descumprir qualquer determinação dessa lei, além da reparação do dano, estará sujeito às seguintes penalidades:

I - se não for reincidente advertência por escrito, desde que tenha executado a reparação do dano;

II - caso de reincidência ou não ter executado a reparação do dano, terá aplicação de multa no valor de R$1000,00(mil reais).

Art. 8° Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação.

Júlio Francisco de Oliveira

JÚLIO OBAMA JR.

Vereador — PHS

 



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