Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 82/2019  -  Processo: 8417-00 2019

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER

 Trata-se do Projeto de Lei n° 82/2019, de autoria dos Vereadores André Mariano — PSC e Júlio Obama Júnior - PHS, que institui o "Maio Laranja", a ser realizado a cada ano, em todo Município de Juiz de Fora, no mês de maio, quando serão efetivadas ações relacionadas ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, conforme justificativa exarada em folhas 02/03.

O Poder Público Municipal, atendendo o que rege a Carta Magna Brasileira em seu artigo 30, e ao que rege o artigo 171 da Constituição Mineira, exerce sua competência de legislar sobre assunto de interesse local.

Assim, em atendimento ao disposto na Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 26, caput, dá ao Poder Legislativo Municipal a atribuição de legislar sobre a matéria, in verbis:

"Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a devida sanção do Prefeito, legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município (... )."

O parecer jurídico desta Casa, constante de folhas 07-09, concluiu pela constitucionalidade e legalidade do referido Projeto, fazendo, contudo uma ressalva, em observância aos Princípios Constitucionais da Harmonia e Independência entre os Poderes — pilares do Estado, conforme rege o art. 2° da CF/88, alertando para o uso do vernáculo "devem" no texto do parágrafo único do art. 2° da proposição, podendo ser interpretado como a criação de uma imposição de uma determinação ao Poder Executivo.

Estabelece o Art. 72, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno desta casa Legislativa, que compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, dentre outras atribuições, opinar sobre proposições relativas a matérias que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e que acarretem responsabilidade para o erário municipal.

Em virtude da atribuição estabelecida pela Lei Orgânica do Município, bem como o Regimento Interno dessa Casa, o Projeto de Lei em tela, de autoria dos Vereadores citados acima, foi colocado ao crivo desta Comissão Permanente, no intuito de procedermos a análise técnica do mesmo.

A manutenção do termo "devem" presente no texto do parágrafo único do Art. 2° da proposição, ressalvado pela Procuradoria Jurídica desta Casa em seu parecer, ao criar imposição de determinação ao Poder Executivo, indiretamente, pode criar responsabilidade financeira para o erário municipal. Nesta linha, criando novas atribuições a órgãos municipais, pode gerar acréscimos orçamentários, tanto de pessoal (contratação e/ou organização), quanto de locais, material e insumos utilizados nas atividades propostas, para as quais deverá ser feita previsão orçamentária.

Desta forma, diante da ressalva apontada pela Procuradoria desta Casa, e, como membro desta Comissão, tendo em vista o entendimento exarado acima e a ressalva levantada pela Procuradoria Jurídica desta Casa, remeto os autos aos autores desta proposição, para que, ao tomar conhecimento do exarado neste parecer, possa, ou adequá-lo, ou se manifestar dando sequência nos trâmites regimentais para deliberação em Plenário.

Palácio Barbosa Lima, 17 de junho de 2019.



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