CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 75/2019 - Processo: 8407-00 2019 |
|
|
COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER | |
Trata-se do Projeto de Lei n° 75/2019, de autoria do nobre Vereador Cido Reis, que estabelece diretrizes para a realização de inspeção dos veículos que operam nos serviços regulares de transporte público, com justificativa exarada na folha 02. O Poder Público Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 30, exerce sua competência de legislar sobre assunto de interesse local. Assim, em atendimento ao disposto na Carta Magna Brasileira, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 26, caput, dá ao Poder Legislativo Municipal a atribuição de legislar sobre a matéria, in verbis: "Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a devida sanção do Prefeito, legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município ( ... )." O parecer jurídico desta Casa, constante de folhas 09-12, concluiu pela constitucional idade e legalidade do referido Projeto. Estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa, em seu Art. 72, inciso II, alínea "a", que compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, dentre outras atribuições, opinar sobre proposições relativas a matérias que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e que acarretem responsabilidade para o erário municipal. Portanto, em virtude da atribuição estabelecida pela Lei Orgânica do Município, bem como o Regimento Interno dessa Casa, o Projeto de Lei em tela, de autoria do Vereador Cido Reis, foi colocado ao crivo desta Comissão Permanente, no intuito de procedermos a análise técnica do mesmo. Diante da análise dos presentes autos legislativos, segundo o que preceitua o Art. 86, em seu § 4° também do Regimento Interno, solicito ao Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora a seguinte diligência: o encaminhamento desta proposição à SETTRA - Secretaria de Transporte e Trânsito, para que esta opine, no caso de caracterizar resposabilidade financeira para o Município, quanto a viabilidade financeira de aplicação do proposto pelo nobre Edil neste Projeto aos contratos de concessão e permissão e futuros. Após o encaminhamento da proposisão SETTRA e posterior retorno dos autos a esta Casa, solicita a remessa dessa para que, após análise, eu possa emitir meu parecer de forma conclusiva.
Palácio Barbosa Lima, 07 de junho de 2019. |