Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 75/2019  -  Processo: 8407-00 2019

PROJETO DE LEI

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art.1° - Esta lei estabelece diretrizes para realização de inspeção dos veículos que operam nos serviços regulares de Transporte Público coletivo no âmbito do Município de Juiz de Fora.

Parágrafo Único - As disposições desta lei aplicam-se aos contratos de concessão e permissão vigentes.

Art. 2º - O permissionário, para dirigir-se à inspeção, deverá estar munido de Ordem de Serviço expedida pelo Poder Executivo.

Art. 3º - A escolha do Organismo de Inspeção será facultada ao permissionário, ficando o ônus da inspeção a seu cargo exclusivo.

Parágrafo Único - O valor máximo da inspeção será correspondente à tabela de preços homologada pelo INMETRO aplicável aos Organismos de Inspeção, a qual deve ser mantida afixada em local de fácil visualização.

Art. 4º - O Poder Executivo, oportunamente, poderá, regulamentar os itens que deverão ser observados em cada inspeção, verificada a peculiaridade de cada veículo, vedado aos Organismos de Inspeção credenciados pelo INMETRO dela se afastarem.

Art. 5º - Os Organismos de Inspeção credenciados pelo INMETRO deverão emitir laudo de Vistoria do veículo inspecionado, que deverá ser entregue pelos permissionários ao Poder Executivo para as providências cabíveis.

Parágrafo Único - Quando da aprovação, o próprio organismo que realizou a avaliação deverá afixar no pára-brisa dianteiro do veículo o selo comprobatório da realização da inspeção, o qual deverá conter a chancela do INMETRO.

Art. 6º - Somente aos veículos aprovados nas inspeções e que apresentarem o respectivo selo comprobatório afixado no pára-brisa dianteiro poderá pleitear a concessão pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único - A Autorização de Tráfego é documento de porte obrigatório, sem a qual é vedada a execução do serviço de transporte.

Art. 7º - As empresas permissionárias do serviço regular de transporte coletivo deverão promover, mediante contratação com Organismos de Inspeção credenciados pelo INMETRO, sistemática inspeção dos veículos utilizados nos respectivos serviços, bem como seus componentes essenciais, equipamentos e acessórios de uso obrigatório, de modo a garantir o seguro e eficiente funcionamento desses.

Art. 8º - Os 'serviços de manutenção preventiva e corretiva deverão ser realizados, no que importa à forma de execução e periodicidade, com observância das recomendações estabelecidas pelos respectivos fabricantes de veículos, equipamentos e acessórios, expresso em manuais de instruções.

Art. 9º - Os Organismos de Inspeção credenciados pelo INMETRO deverão emitir Laudo de Vistoria do veículo inspecionado, apresentando oportunamente ao Poder Executivo para os devidos encaminhamentos de autorização.

Art. 10º - Quando da aprovação, o próprio organismo que realizou a avaliação deverá afixar, no pára-brisa dianteiro do veículo, o selo comprobatório da realização da inspeção, o qual deverá conter a chancela do INMETRO e a logomarca da Empresa que executou o serviço.

Art. 11º - Somente aos veículos aprovados nas inspeções e que apresentam o respectivo selo comprobatório afixado no pára-brisa dianteiro será concedida a Autorização de Tráfego expedida pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único - A Autorização de Tráfego é documento de porte obrigatório, sem a qual é vedada a execução do serviço de transporte.

Art. 12º - Os veículos autorizados só poderão circular com o equipamento registrador inalterável de tempo e velocidade (tacógrafo) e portando a Autorização de Tráfego, cópia do seguro de acidentes pessoais e dos documentos exigidos pela legislação de trânsito e por demais normas municipais reguladoras do serviço.

Art. 13º - As condições de segurança da operação, o funcionamento, preservação das características técnicas e higiene do veículo são de exclusiva responsabilidade das empresas concessionárias e, podendo as irregularidades ser punidas, de acordo com o previsto nos contratos de concessão e permissão, nos Regulamentos dos Serviços e na legislação de trânsito.

Art. 14º - Somente o Poder Executivo poderá regulamentar estudos administrativos relativos ao dimensionamento de pessoal e rotinas a serem seguidas com vistas à adequação desta Lei, a emissão de Ordem de Serviço às empresas concessionárias e permissionárias, visando disciplinar os procedimentos inerentes a esta Lei, bem como os critérios e o período de transição para a nova sistemática.

Art. 15º - Todos os concessionários do transporte público deverão submeter os veículos à fiscalização semestralmente, dentro do mês de janeiro e julho de cada ano, apresentando o respectivo Laudo de Vistoria, até o décimo dia útil do mês subseqüente junto ao Poder Executivo.

§ 1º A substituição ou inclusão de veículos no serviço, quando autorizada, acarretará vistoria no veículo substituído ou incluído.

§ 2º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, determinar inspeções especiais dos veículos que compõem a frota dos serviços regulares de transporte público do Município de Juiz de Fora, devendo a mesma ser realizada sempre nos Organismos de Inspeção de Segurança Veicular, devidamente credenciados pelo INMETRO.

Art. 16º - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei ensejará abertura de processo administrativo pelo Poder Executivo para aplicação das penalidades previstas na legislação específica.

Art. 17º - O Poder Executivo, mediante requerimento dos concessionanos ou permissionários, poderá autorizar a inspeção anual para veículos considerados novos.

Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, considera-se novo o veículo que apresenta no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV o ano de fabricação correspondente a, no máximo, 02 (dois) anos anteriores à data do requerimento.

Art. 18º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que lhe couber além das previsões já constantes anteriormente.

Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Barbosa, 29 de abril de 2019.

 

CIDO REIS

VEREADOR - PSB

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]