Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PELOR - Projeto de Emenda ą Lei Orgānica
Número: 2/2019  -  Processo: 6335-08 2010

JUSTIFICATIVA

 Com o advento da Lei 13.830, de 31 de janeiro de 201 Organização e a Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz diretrizes de gestão e dá outras providências", uma nova estrutura Executivo Municipal passou a vigorar. 9, que "Dispõe sobre a de Fora, fixa princípios e organizacional do Poder Executivo Municipal passou a vigorar.

Com a nova estrutura estabelecida no arcabouço legal, a Administração Direta do Município ganhou um novo órgão, qual seja, a Controladoria Geral do Município, cuja a competência é promover a defesa do patrimônio público, o controle interno, a auditoria pública, a correição, a prevenção e o combate à corrupção, o incremento da transparência na gestão e o acesso à informação no âmbito da administração pública municipal, conforme descrito no caput do art. 22 da Lei 13.830.

Através da Lei 13.830, a Comissão Permanente de Licitação, e por conseqüência seu Presidente, passaram a ser subordinados à Secretaria de Administração e Recursos Humanos, conforme parágrafo único do art. 28 da Lei 13.830. Dessa forma, tal Comissão, não passa mais a integrar o rol de auxiliares diretos do Prefeito, perdendo o status de Secretaria ou órgão equivalente, respondendo a SARH por seus atos.

Diante do exposto, cabe ao Parlamento Municipal, acompanhar as alterações legislativas, que por vezes tem reflexos em outras normas já existentes, exigindo adaptações. Pois bem, a Lei Orgânica Municipal, que é a norma maior de nosso município, na qual estão consagrados princípios basilares da organização e gestão da cidade, dispõe no caput do art. 52 e em seus parágrafos, definições e atribuições dos Auxiliares Diretos do Prefeito. No texto como se encontra hoje são definidos como auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Diretores Equivalentes.

Com a alteração que se pretende promover, será incluído como Auxiliar Direto do Prefeito o Controlador Geral do Município, não só para fins de tipificação na norma maior de nosso município, mas para sujeição do mesmo as condições e responsabilidades que os demais auxiliares diretos do Prefeito possuem. Na oportunidade será excluído como Auxiliar Direto do Prefeito o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, em virtude do que foi anteriormente citado.

Face ao exposto, peço voto favorável dos nobres Pares em relação ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica apresentado por este Vereador.

Palácio Barbosa Lima, 16 de Abril de 2019.



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