Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 128/2018  -  Processo: 7662-02 2016

REDAÇÃO FINAL/AUTOGRAFO

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Assegura aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (Ponto de ônibus), e dá outras providências.

Projeto nº 128/2018, de autoria do Vereador Júlio Obama Jr.

 

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° Fica assegurado aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus), desde que respeitado o itinerário da linha e as exigências do Código Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. O direito de desembarque entre as paradas obrigatórias, estabelecido na presente Lei, não se aplica aos corredores exclusivos de ônibus do Sistema Público de Transporte, avenidas de Juiz de Fora e bairros com trânsito intenso.

Art. 2° Conforme a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da pessoa com deficiência), em seu art. 3°, inciso IX, a pessoa com mobilidade reduzida é aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.

Parágrafo único. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual (mental), ou sensorial (visão e audição).

Art. 3º Na impossibilidade de parada para desembarque no local indicado pelo usuário, deverá ser observado pelo condutor o local mais próximo ao indicado.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá promover campanha de esclarecimento nos meios de comunicação social, divulgando amplamente ao público o direito das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, assegurado na presente Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 27 de março de 2019.

 

Luiz Otávio Fernandes Coelho

Presidente

 

 

 

André Luis Gomes Mariano

1º Secretário

 



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