CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 37/2019 - Processo: 8370-00 2019 |
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PROJETO DE LEI | |
Dispõe sobre a determinação de tempo máximo para atendimento ao público na agência da CEMIG no Município de Juiz de Fora.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º As Agências de Atendimento Presencial da Cemig do Município de Juiz de Fora ficam obrigadas a assegurarem aos clientes, usuários e consumidores o tempo máximo na fila de espera estipulado, sob penas das sanções previstas nesta lei.
Parágrafo único. O tempo de espera em fila será considerado o período transcorrido entre o instante em que o usuário retira a senha de atendimento e o instante em que ele venha a ser chamado para atendimento individual em estação de trabalho, mesa de atendimento, guichê de caixa ou atendimento, ou ainda qualquer outro local designado para o atendimento das suas necessidades.
Art. 2º Ficam estipulados os seguintes critérios para determinação do tempo máximo de atendimento: I - quinze minutos, durante os dias de semana considerados normais; II - trinta minutos, durante os dias de semana considerados vésperas de feriados ou dia imediatamente após o feriado prolongado.
Art. 3º Para fins de comprovação do tempo de espera, a agencia fica obrigada a informar ao usuário, através de qualquer meio, a hora da chegada do usuário e do seu atendimento.
§ 1º Deverá ser afixado em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento, conforme o previsto nesta Lei.
Art. 4º Sentindo-se lesado no seu direito ao atendimento ao tempo máximo, o portador da senha deverá: I - solicitar ao gerente ou responsável pela agencia, o imediato cumprimento do tempo máximo; II - comunicar ao PROCON ou ao SEDECON, pessoalmente, o descumprimento do atendimento máximo.
Art. 5º Ao infringir esta Lei estará sujeito às seguintes sanções administrativas no âmbito do Município: I - advertência, quando da primeira infração ou abuso; II - multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência.
Art. 6º A notícia da irregularidade poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 21 de fevereiro de 2019.
Hitler Vagner Cândido de Oliveira Vereador PSC
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