CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 140/2018 - Processo: 7834-00 2017 |
|
|
LUIS ALBERTO SANTOS PINTO - DIRETORIA JURÍDICA - PARECER | |
À Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Processo n°: 7.834/2017 Projeto de Lei n°: 140/2018
OBJETO: Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município de Juiz de Fora de fornecer os medicamentos na rede pública de saúde aos pacientes que apresentem receitas prescritas por médicos particulares, conveniados ou cooperados a planos saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS.
EMENTA: Análise da Legalidade e Constitucionalidade do Projeto de Lei n° 140/2018 — Inconstitucionalidade Formal — Impossibilidade de Prosseguimento.
AUTORIA: Vereador - Fiorilo.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, solicitou, por meio do Ilustre Vereador José Márcio, análise jurídica do Projeto de Lei epigrafado o qual ": Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município de Juiz de Fora de fornecer os medicamentos na rede pública de saúde aos pacientes que apresentem receitas prescritas por médicos particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS".
Neste sentido, elaborou-se o parecer jurídico n°. 190/2018, da lavra do Dr. Marcelo Peres Guerson, opinando pela existência de inconstitucionalidade e de ilegalidade do presente Projeto de Lei, por vislumbrar vício de iniciativa no mesmo.
Não satisfeito, o nobre Diretor Jurídico, à época, Dr. André de Assis Moreira, encaminhou os autos à servidora, cujas atribuições são aquelas inerentes ao exercício de função jurídica nesta Casa Legislativa, Dra. Bethânia Reis do Amaral, a qual, através do parecer n° 214/2018, ratificou o entendimento anteriormente exarado.
Diante do exposto, considerando as análises jurídicas constantes do processo em tela, opina-se pela ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE do presente Projeto de Lei, s.m.j., nos termos expostos, nesse sentido, pelos pareceres jurídicos que antecederam esta manifestação.
Atenciosamente,
LUÍS ALBERTO SANTOS PINTO
DIRETOR JURÍDICO
|