Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 140/2018  -  Processo: 7834-00 2017

LUIS ALBERTO SANTOS PINTO - DIRETORIA JURÍDICA - PARECER

À

Comissão de Legislação, Justiça e Redação

Processo n°: 7.834/2017

Projeto de Lei n°: 140/2018

OBJETO: Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município de Juiz de Fora de fornecer os medicamentos na rede pública de saúde aos pacientes que apresentem receitas prescritas por médicos particulares, conveniados ou cooperados a planos saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS.

EMENTA: Análise da Legalidade e Constitucionalidade do Projeto de Lei n° 140/2018 — Inconstitucionalidade Formal — Impossibilidade de Prosseguimento.

AUTORIA: Vereador - Fiorilo.

A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, solicitou, por meio do Ilustre Vereador José Márcio, análise jurídica do Projeto de Lei epigrafado o qual ": Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município de Juiz de Fora de fornecer os medicamentos na rede pública de saúde aos pacientes que apresentem receitas prescritas por médicos particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS".

Neste sentido, elaborou-se o parecer jurídico n°. 190/2018, da lavra do Dr. Marcelo Peres Guerson, opinando pela existência de inconstitucionalidade e de ilegalidade do presente Projeto de Lei, por vislumbrar vício de iniciativa no mesmo.

Não satisfeito, o nobre Diretor Jurídico, à época, Dr. André de Assis Moreira, encaminhou os autos à servidora, cujas atribuições são aquelas inerentes ao exercício de função jurídica nesta Casa Legislativa, Dra. Bethânia Reis do Amaral, a qual, através do parecer n° 214/2018, ratificou o entendimento anteriormente exarado.

Diante do exposto, considerando as análises jurídicas constantes do processo em tela, opina-se pela ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE do presente Projeto de Lei, s.m.j., nos termos expostos, nesse sentido, pelos pareceres jurídicos que antecederam esta manifestação.

Atenciosamente,

LUÍS ALBERTO SANTOS PINTO

DIRETOR JURÍDICO



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