CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 140/2018 - Processo: 7834-00 2017 |
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MARCELO PERES GUERSON - DIRETORIA JURÍDICA - PARECER | |
PARECER Nº: 190/2018. PROCESSO Nº: 7.834/2017. PROJETO DE LEI Nº: 140/2018.
EMENTA: "Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município de Juiz de Fora de fornecer os medicamentos na rede pública de saúde aos pacientes que apresentem receitas prescritas por médicos particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS, e dá outras providências."
AUTORIA: José Mansueto Fiorilo.
I. RELATÓRIO.
Solicita-nos o ilustre Vereador Zé Márcio, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, parecer jurídico acerca da constitucionalidade e da legalidade do Projeto de Lei nº 140/2018, que: "Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município de Juiz de Fora de fornecer os medicamentos na rede pública de saúde aos pacientes que apresentem receitas prescritas por médicos particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS, e dá outras providências”.
É o breve relatório. Passo a opinar.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
No que concerne à competência municipal sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal e Estadual dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. Senão vejamos:
Constituição Federal:
“Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Constituição Estadual:
“Art. 171 – Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:”
Por interesse local entende-se:
“todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).
A competência do Município, portanto, reside no direito subjetivo público de tomar toda e qualquer providência, em assunto de interesse local, isto é, em assuntos de seu peculiar interesse, legislando, administrando, tributando, fiscalizando, sempre nos limites ou parâmetros fixados pela Constituição da República e também pela Constituição Estadual.
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, vislumbramos vício no presente Projeto de Lei, pois a proposição impõe determinação, obrigação ao Poder Executivo, encontrando-se em desacordo com os princípios constitucionais da Harmonia e Independência entre os Poderes – pilares do Estado, conforme art. 2º CR.
III. CONCLUSÃO
Ex positis, e sem adentrarmos no mérito do projeto de lei, não sendo matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, concluímos que a proposição é ilegal e inconstitucional.
Cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O renomado doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, ensina:
“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.”
É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 27 de novembro de 2018.
Marcelo Peres Guerson
Assessor Técnico.
Aprovo a manifestação acima, dando-lhe força de parecer opinativo. |