Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 122/2018  -  Processo: 8223-00 2018

REDAÇÃO FINAL/AUTÓGRAFO

PROJETO DE LEI

 

Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha, nas escolas de ensino fundamental - séries finais e de ensino médio, públicas e privadas.

Projeto nº 122/2018, de autoria da Vereadora Ana Rossignoli.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° Fica instituída a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha - Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, nas escolas de ensino fundamental - séries finais e de ensino médio, públicas e privadas, localizadas na cidade de Juiz de Fora.

Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas, anualmente, na primeira  semana do mês de agosto.

Art. 2° A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:

I - conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;

II - conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher;

III - contextualização da realidade atual da mulher;

IV - viabilização da prática de boas ações relacionadas à:

a) paz;

b) não violência;

c) igualdade de condições de vida;

d) plena cidadania;

e) conquista de direitos;

f) dignidade e respeito; e

g) outras ações voltadas ao bem-estar da mulher.

V - possibilidade da erradicação da violência contra a mulher.

Art. 3° As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela:

I - palestras;

II - estudos e debates;

III - trabalhos;

IV - visitas e outras atividades a critério da escola.

Art. 4° Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias com:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;

II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;

III - Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM;

IV - Casa da Mulher;

V - Pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher.

Art. 5° A Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha nas escolas passará a fazer parte do Calendário de Eventos do Município.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 4 de dezembro de 2018.

 

RODRIGO CABREIRA DE MATTOS

Presidente

 

 

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

1º Secretário

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]