Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4351/2018  -  Processo: 5950-00 2009

MENSAGEM DO EXECUTIVO (PROJETO DE LEI)

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Altera a redação do art. 1º, da Lei nº 11.765, de 14 de maio de 2009, que ‘Estabelece valor para os débitos judiciais da Fazenda Pública Municipal a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV - pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora’ ”.

O presente Projeto, que ora passo às mãos dos nobres vereadores, tem por objetivo, tendo em vista a grave crise econômica atravessada pelo País, a qual o Município de Juiz de Fora - embora resista bravamente com sua política de austeridade e responsabilidade financeira - não passa incólume, reduzir o limite do montante dos débitos judiciais da Fazenda Pública Municipal, a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV para 10 (dez) salários mínimos, representando um desafogo aos cofres públicos, principalmente evitando-se o contingenciamento de investimentos nas áreas essenciais da saúde e educação.

A alteração proposta, nestes termos, não visa o inadimplemento dos débitos judiciais da Fazenda Pública, pelo contrário, é justamente para garantir os pagamentos vincendos que se faz necessária a medida, que permitirá um maior e melhor planejamento financeiro para quitar os débitos. Isto porque, os pagamentos superiores ao valor limite estabelecidos não serão esquecidos, mas apenas, migrarão para o regime de precatórios.

Esta medida faz-se necessária, pois a evolução dos valores dispendidos com o pagamento dos RPVs, não acompanha o incremento das receitas públicas para fazer frente a esta despesa. É importante, destacar neste sentido, que o prazo para pagamento de RPVs é de 90 (noventa) dias para a Justiça Estadual e de 60 (sessenta) dias para a Justiça Federal e do Trabalho.

A Constituição Federal, em seu vigente art. 100, §§ 3º e 4º, dispõe:

“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

(...)

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.”

De acordo com a Constituição Federal, portanto, o valor limite da requisição de pequeno valor pode ser modificado, para mais ou para menos, em consonância com a capacidade econômica do ente público.

O artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por sua vez, dispõe:

“Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.”

A possibilidade de redução do teto da requisição de pequeno valor deve, portanto, ser justificada na capacidade econômica do ente público.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou conclusivamente sobre o tema:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.250/2002 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. CF, ART. 100, § 3º. ADCT, ART. 87. Possibilidade de fixação, pelos estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002. Ação direta julgada improcedente.

(ADI 2868, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2004, DJ 12-11-2004 PP-00005 EMENT VOL-02172-01 PP-00152 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 92-105).”

Neste aspecto, cumpre registrar que diversos Estados e Municípios da Federação tem reduzido os valores previstos como limite da Requisição de Pequeno Valor, em patamares iguais, ou mesmo inferiores, ao pretendido com a alteração do dispositivo em comento, muitos deles, notadamente com maior capacidade econômica que o Município de Juiz de Fora.

Assim, Sr. Presidente, e por considerar esta proposição de relevante interesse público, submeto-o à apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando aos Ilustres Edis sua aprovação, na forma da legislação vigente.

Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de novembro de 2018.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora

Exmo. Sr.

Vereador RODRIGO CABREIRA DE MATTOS

Presidente da Câmara Municipal de

mmss JUIZ DE FORA/MG



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