Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 144/2018  -  Processo: 6989-02 2013

JUSTIFICATIVA

Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora a presente proposição que, considerando o seu relevante interesse público e seu caráter notadamente social, dispõe sobre a utilização do tempo de duração restante em setores de quaisquer regiões, pelos usuários do estacionamento rotativo pago nas vias públicas do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.

A proposta se justifica pelo fato de que o Legislativo precisa e deve se preocupar e observar todas as demandas oriundas da população municipal.

Em nosso Município vigora a Lei n.° 9.437. de 19 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a concessão para a exploração do serviço de estacionamento rotativo pago de veículo nas vias e logradouros, devidamente regulamentado o seu sistema através do Decreto nº 12.278, de 02 de março de 2015, sendo atualmente sua exploração exercida indiretamente através de empresa contratada via licitação.

Como se vê, o presente projeto de lei tem por finalidade permitir ao usuário do sistema de estacionamento rotativo pago do Município de Juiz de Fora que não utilizar integralmente o crédito adquirido em um determinado setor, pelo período e no mesmo local, a utilização do tempo de duração restante em setores de quaisquer regiões, desde que devidamente informado no sistema eletrônico de operação, respeitadas às condições previstas no art. 27 do Decreto Municipal nº 12.278, de 02 de março de 2015 e suas alterações posteriores.

Trata-se de possibilitar ao usuário a eletiva e integral utilização de todo o crédito adquirido para o estacionamento de seu veículo na chamada "Área Azul", não somente em um setor determinado - o que já se faz hoje - mas em setores de quaisquer regiões, permitindo uma flexibilização do período e local quanto ao uso deste serviço público, dando ao usuário a Lealdade de utilizá-lo de acordo com as conveniências de seus compromissos.

Para tanto, necessário também a alteração do § 3° do art. 1°. da Lei n.° 13.114 de 11 de março de 2015, de modo a excetuar a pretensão legislativa aqui colocada, visto que esta norma jurídica não permite que os créditos adquiridos para utilização em um determinado setor sejam utilizados em outros setores.

Tal proposição, portanto, busca dar ao usuário autonomia, quanto ao período e local, na utilização do serviço de estacionamento rotativo, garantindo que a contraprestação tarifária corresponda ao efetivamente utilizado.

O prazo de vacância expressamente consignado no projeto de lei será para os ajustes que se fizerem necessarios no sistema eletrônico de operação.

Diante das razões acima expostas, espero contar com o apoio do Sr. Presidente e dos Ilustres Edis que compõem esta Casa na aprovação desta proposição, tendo em vista, como já dito, seu relevante interesse público e seu caráter notadamente social.

Palácio Barbosa Lima, 23 de Outubro de 2018.

MARLON SIQUEIRA

VEREADOR — MDB



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