CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 140/2018 - Processo: 7834-00 2017 |
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JUSTIFICATIVA | |
A Constituição Cidadã promulgada em 05/10/1988, prevê em alguns dispositivos o seguinte:
"Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: "
"Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
"Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado".
"Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais".
Ao que se vê, sendo a saúde um componente da vida, com ampla proteção Estatal, não poderá ser obstada por mecanismos que limitam o acesso aos serviços inerentes.
Ora, a prática de se exigir a apresentação de receitas prescritas por Médicos integrantes do SUS, para que os usuários do sistema obtenham os medicamentos necessários à preservação da saúde, limita o alcance de tal serviço público, quedando-se o espírito das normas constitucionais quanto ao acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar, conquistado pelos brasileiros na Carta Magna vigente.
Não há lei infraconstitucional que albergue a prática no Município de exigir receita de Médico credenciado ao SUS para a dispensação de medicamentos; e mesmo que houvesse qualquer norma neste sentido estaria restringindo o acesso da população ao serviço público, o que por si só afrontaria a Constituição Federal.
É razoável, seguro e prático, o uso de receitas aviadas por Médicos particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, para que o usuário seja atendido sem maiores exigências.
Outro efeito prático relevante para o SUS é a economicidade e a redução de atendimentos, porquanto o usuário terá opção de obter o fornecimento da receita do medicamento sem impactar o Sistema.
Assim sendo, Nobres Edis, a aprovação do Projeto de Lei estará garantindo aos munícipes o acesso plena à saúde e à vida, como patrimônios indisponíveis.
Palácio Barbosa Lima, 18 de outubro de 2018.
JOSÉ MANSUETO FIORILO
(ZEZITO)
VEREADOR DO PTC
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