Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 128/2018  -  Processo: 7662-02 2016

PARECER - 173/2018 - DIRETORIA JURÍDICA

PARECER Nº: 173/2018.

 

PROCESSO Nº: 7.662/2016.

 

PROJETO DE LEI: 128/2018.

   

EMENTA:     “Assegura aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (Ponto de ônibus), e dá outras providências.”.

 

AUTORIA:    Júlio Obama Jr.

 

I. RELATÓRIO

 

Solicita o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, análise jurídica do Projeto de Lei n° 128/2018, de autoria do Vereador Júlio Obama Jr que: Assegura aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (Ponto de ônibus), e dá outras providências”.

 

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II. PARECER

No que concerne à competência Municipal sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. Senão vejamos:

 

Constituição Federal:

 

“Art. 30 - Compete aos Municípios:

(...)

 

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”

 

Constituição Estadual:

“Art. 171 – Ao Município compete legislar:

 

I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:”

(...)

 

c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos; (destacamos).

 

Lei Orgânica Municipal

 

“Art. 5º O município exerce, em seu território, competência  privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais”.

 

HELY LOPES MEIRELLES explica o conteúdo de interesse local do seguinte modo:

 

(...) o interesse local se caracteriza pela predominância (e não pela exclusividade) do interesse para o Município em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância.(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p.136).

 

Seguindo esta premissa, indubitavelmente insere-se no âmbito de interesse direto da cidade e de seus habitantes a presente matéria.

 

       Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, também não vislumbramos nenhum vício no presente Projeto de Lei, devendo-se buscar amparo na Lei Orgânica do Município. Desta forma, pode-se verificar, que o objeto da proposição sob análise não se enquadra dentre as elencadas nos artigos 10 e 36 da referida Lei.

 

Quanto à acessibilidade dos deficientes, a Lei 13.146/15 regulamenta a matéria em comento, senão vejamos:

“Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

(...)

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

(...)

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

“Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

(...)

IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

“Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

§1o  Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.

§ 2o  São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo”.

Registre-se, por oportuno, que o projeto de lei em tela coaduna-se com a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”, notadamente no que tange à prestação de um serviço adequado, conforme se verifica: 

 

“Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

 

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

 

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

 

“Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

 

I - receber serviço adequado;”

(...)

 

“Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

 

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;”

(...)

 

“Art. 31. Incumbe à concessionária:

 

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;”

 

A proposição observa, ainda, a Lei Municipal nº 8.981, de 20 de dezembro de 1996, que “Dispõe sobre transporte coletivo urbano e dá outras providências”, em especial, as disposições contidas em seus artigos 1º e 2º, verbis:

 

“Art. 1º O planejamento do serviço Público de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Juiz de Fora, será adequado as alternativas tecnológicas apropriadas ao atendimento de suas necessidades intrínsecas e ao interesse público, devendo respeitar a Lei Orgânica do Município, bem como as diretrizes gerais do planejamento urbano municipal.

Art. 2º O planejamento deverá ter como seu princípio básico, proporcionar aos usuários do sistema de transporte coletivo, a mais ampla mobilidade no menor tempo e custo, com segurança e conforto”.

 

Para fundamentar o posicionamento desta Diretoria, informamos que se verifica no ordenamento jurídico Municipal a existência da Lei nº 10.562/2003, que: “Desobriga os passageiros obesos à passagem pelas catracas dos ônibus de transporte coletivo urbano e dá outras providências”, bem como a Lei nº 13.644/2018 que: “Assegura aos usuários do transporte público municipal com deficiência ou mobilidade reduzida o direito de embarque e desembarque por qualquer porta do coletivo e dá outras providências”.

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da matéria, concluímos que o projeto é legal e constitucional.

 

Cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O renomado doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, ensina:

 

“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou”.

 

 

É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

 

Palácio Barbosa Lima, 2 de outubro de 2018.

 

 

Marcelo Peres Guerson

Assessor Técnico

André de Assis Moreira

Diretor Jurídico

 

 

 

 

Aprovo a manifestação acima, dando-lhe força de parecer opinativo.

  


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