Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 130/2018  -  Processo: 5228-02 2006

PROJETO DE LEI

"Institui o "Projeto JF GRAFITE" que disciplina a arte em grafite no âmbito do município de Juiz de Fora".

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° Fica criado o "PROJETO JF GRAFITE", que disciplina a arte de gralhar em espaços públicos, embelezando e criando a modalidade do grafite como arte urbanística no âmbito do Município de Juiz de Fora.

Parágrafo primeiro: Para os efeitos desta Lei, entende-se como grafite a expressão artística urbana, composta por palavras, frases ou desenhos de cunho artístico, escritas, pintadas ou desenhadas com a devida autorização do proprietário ou do órgão público competente, cujo objetivo seja valorizar a paisagem e o ambiente urbanos.

Parágrafo segundo: O "PROJETO JF GRAFITE" estimulado pelo Poder Público, implementará políticas educacionais e culturais com a finalidade de inibir a prática de pichações que criam no ambiente urbano a poluição visual, transformando os espaços pichados em locais para a prática do grafite como arte urbana, possibilitando a identidade artística e cultural aos seus praticantes.

Art. 2° A utilização dos espaços públicos para a prática do grafite dependerá de autorização do Poder Público, identificando o artista e o motivo da arte a ser exposta, excetuando-se aquelas que façam apologia à prática sexual, drogas e discriminação de qualquer forma.

§ 1° As entidades e movimentos culturais interessados na utilização destes espaços deverão protocolar o respectivo Projeto junto a FUNALFA.

§ 2° Na propriedade privada o artista deverá apresentar autorização do proprietário, valendo como prova de propriedade o documento publico de registro.

Art. 3° A FUNALFA realizará concurso que escolherá através de comissãO julgadora formada por alunos da rede pública de ensino, professores da rede pública, artistas plásticos, urbanistas, paisagistas e arquitetos, a melhor arte de grafite exibidas em toda cidade.

§ 1° A comissão julgadora será composta por no mínimo dez elementos, não remunerados;

§ 2° A FUNALFA poderá criar modalidade de premiações para as melhores obras em categorias fixadas a seu critério.

§ 3° Os trabalhos premiados poderão ser fotografados e expostas por conveniência da FUNALFA, com a autorização da comissão organizadora e do autor da obra.

Art. 4° Fica a critério de a FUNALFA determinar o tema objeto do concurso.

Art. 5° As obras permanecerão em seus locais por prazo indeterminado, cabendo ao Poder Público a preservação e proteção das respectivas obras.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 25 de setembro de 2018.

Ana Rossignoli

Vereadora (Líder-MDB)



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]