Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 123/2018  -  Processo: 8224-00 2018

PROJETO DE LEI

Institui no Município de Juiz de Fora o "Guia da Saúde" e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° Os serviços prestados pela rede de saúde pública no âmbito do município de Juiz de Fora serão relacionados por área de atuação e editados na forma de material informativo, a ser denominado "Guia da Saúde".

Art. 2° O "Guia da Saúde" tem por finalidade divulgar e informar a população sobre as ações e serviços na saúde pública municipal, além de assegurar o acesso e a orientação dos usuários do sistema público aos locais próprios de atendimento.

Art. 3° A Administração Pública Municipal poderá cuidar da elaboração e confecção do "Guia da Saúde".

Art. 4° Poderão constar no "Guia da Saúde"

I - Localização e serviços prestados pelas unidades primárias, secundárias, e terciárias de Saúde;

ll- Referência para atendimento de urgência e emergência;

lll - Perfil assistencial das unidades especializadas;

IV - Relação dos centros de referência e polo de diagnósticos de serviços especializados;

V - Programas de assistência preventiva de atenção integral à Saúde;

VI - Serviços de inspeção sanitária, vigilância epidemiológica e controle de zoonoses;

VII - Calendário de vacinações;

VIII- Crescimento e desenvolvimento da criança;

IX - Aleitamento materno;

X - Alimentação e nutrição;

XI - Realização de exames ginecológicos;

XII - Acompanhamento pré-natal e assistência ao parto, puerpério e climatério;

XIII - Ações de planejamento familiar;

XIV - Prevenção e controle de doenças sexualmente transmissíveis;

XV - Prevenção e controle de doenças crônicas;

XVI-Ações de educação em Saúde;

XVII- Informações sobre as unidades públicas não alcançadas pela gestão municipal, porém integrantes do Sistema Único de Saúde, além das instituições filantrópicas.

Art. 5º A disponibilização do "Guia de Saúde" poderá ocorrer seguintes locais:

I - Unidades Básicas de Saúde;

ll- Unidades de Pronto Atendimento;

lll- Regional Leste;

IV - Hospital de Pronto Socorro;

V - Conselhos Locais de Saúde;

VI- Conselhos Regionais de Saúde;

VII - Conselho Municipal de Saúde;

VIII- PAM Marechal;

IX- Departamento de Saúde da Criança e do Adolescente;

X- Pronto Atendimento Infantil;

XI- Departamento de Saúde do Idoso;

XII- Departamento de Saúde da Mulher;

XIII- Departamento de Vigilância Sanitária;

XIV- Ouvidoria Municipal de Saúde;

XV- Farmácia Central;

XVI- Por meio eletrônico.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 21 de agosto de 2018

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]