CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 123/2018 - Processo: 8224-00 2018 |
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PROJETO DE LEI | |
Institui no Município de Juiz de Fora o "Guia da Saúde" e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° Os serviços prestados pela rede de saúde pública no âmbito do município de Juiz de Fora serão relacionados por área de atuação e editados na forma de material informativo, a ser denominado "Guia da Saúde".
Art. 2° O "Guia da Saúde" tem por finalidade divulgar e informar a população sobre as ações e serviços na saúde pública municipal, além de assegurar o acesso e a orientação dos usuários do sistema público aos locais próprios de atendimento.
Art. 3° A Administração Pública Municipal poderá cuidar da elaboração e confecção do "Guia da Saúde".
Art. 4° Poderão constar no "Guia da Saúde"
I - Localização e serviços prestados pelas unidades primárias, secundárias, e terciárias de Saúde; ll- Referência para atendimento de urgência e emergência; lll - Perfil assistencial das unidades especializadas; IV - Relação dos centros de referência e polo de diagnósticos de serviços especializados; V - Programas de assistência preventiva de atenção integral à Saúde; VI - Serviços de inspeção sanitária, vigilância epidemiológica e controle de zoonoses; VII - Calendário de vacinações; VIII- Crescimento e desenvolvimento da criança; IX - Aleitamento materno; X - Alimentação e nutrição; XI - Realização de exames ginecológicos; XII - Acompanhamento pré-natal e assistência ao parto, puerpério e climatério; XIII - Ações de planejamento familiar; XIV - Prevenção e controle de doenças sexualmente transmissíveis; XV - Prevenção e controle de doenças crônicas; XVI-Ações de educação em Saúde; XVII- Informações sobre as unidades públicas não alcançadas pela gestão municipal, porém integrantes do Sistema Único de Saúde, além das instituições filantrópicas.
Art. 5º A disponibilização do "Guia de Saúde" poderá ocorrer seguintes locais:
I - Unidades Básicas de Saúde; ll- Unidades de Pronto Atendimento; lll- Regional Leste; IV - Hospital de Pronto Socorro; V - Conselhos Locais de Saúde; VI- Conselhos Regionais de Saúde; VII - Conselho Municipal de Saúde; VIII- PAM Marechal; IX- Departamento de Saúde da Criança e do Adolescente; X- Pronto Atendimento Infantil; XI- Departamento de Saúde do Idoso; XII- Departamento de Saúde da Mulher; XIII- Departamento de Vigilância Sanitária; XIV- Ouvidoria Municipal de Saúde; XV- Farmácia Central; XVI- Por meio eletrônico.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 21 de agosto de 2018
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