Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 94/2018  -  Processo: 6983-36 2013

PROJETO DE LEI

Cria Zona Especial ao longo da Estrada Gentil Forn, como rota turística-cultural, denominada 'Caminho do Imperador"

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art.1°. Fica definida como Zona Especial "Caminho do Imperador", de acordo com o art. 11 da Lei n°.6910, de 31 de maio de 1986, a faixa constituída pelos lotes lindeiros à Estrada Gentil Forn, no entorno do Morro do Imperador.

Parágrafo único. A área abrangida pela Zona Especial "Caminho do Imperador" é definida pelos lotes lindeiros à Estrada Gentil Forn, em toda a sua extensão, ou seja: iniciando-se no seu entroncamento com a Rua Visconde de Mauá, no trevo do Jardim Glória, até o seu final, à entrada do complexo do Mirante do Cristo.

Art.2°. A Zona Especial "Caminho do Imperador" tem por finalidade a consolidação de uma rota turística - que tem como principal atrativo o complexo do Mirante do Cristo, em seu ponto culminante - e busca incentivar o estabelecimento de atividades relacionadas ao turismo e à preservação do patrimônio natural e cultural, atraindo instituições e empreendimentos com qualidades arquitetônicas, urbanísticas e ambientais ao longo de seu

percurso.

Art.3°. Ficam autorizadas na Zona Especial "Caminho do Imperador" somente as atividades da Categoria de Uso Comércio e Serviços Local, Grupos-1 e 2 (L1 e L2), Uso Comércio e Serviços Bairro, Grupo 1 (B1), todas com limitação de porte até 300m2, e da Categoria de Uso Institucional local e Bairro (estas sem limitação de porte), vedadas as demais.

Art.4°. A fim de cumprir a sua finalidade, serão autorizadas, ainda, na Zona Especial "Caminho do Imperador", mediante projeto arquitetônico específico e respectivo memorial justificativo, acompanhado de projeto urbanístico e/ou paisagístico, quando for o caso, as seguintes atividades:

a) Estruturas de hospedagem - tipo hotel, hoste!, pousada - limitados à altura máxima igual a 17,10 (dezessete metros e dez centímetros) altura esta medida a partir do ponto mais alto do alinhamento (meio-fio), na linha de testada do terreno até o plano

horizontal que contém o ponto mais alto da edificação.

b) Cervejaria artesanal (estabelecimento varejista) incluindo fabricação (microcervejaria) com limitação de porte até 600m2.

§10 - o projeto e demais documentos de que trata o caput deste artigo terão sua aprovação condicionada à manifestação favorável do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (Compac) e Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR) que deverão emitir parecer técnico sobre a adequação do projeto no que diz respeito a elementos urbanísticos tais como: implantação e integração com o entorno, considerando aspectos de escala e da paisagem natural e construída, e culturais, no que se refere ao respeito e à preservação do patrimônio natural e cultural do entorno.

§2° - deverá ser priorizado na construção ou reforma das edificações a utilização de recursos construtivos e/ou tecnológicos — que concorram para a sustentabilidade ambiental. §3° - também fica permitida a realização de feiras, festivais, eventos itinerantes e festivos, com a liberação de utilização de barracas, food trucks, bike trucks, beer trucks e similares.

Art. 5°. O Poder Público municipal, dentro das condições orçamentárias possíveis, deverá incentivar a visitação pública das escolas do município visando divulgar a história e o patrimônio cultural do município.

Art. 6°. Atendendo à legislação própria, o município poderá fazer parcerias com o setor privado para exploração do serviço de transporte para o Morro do Imperador e divulgação deste patrimônio.

Palácio Barbosa Lima, 03 de julho de 2018.

VAGNER OLIVEIRA

Vereador - PSC

MARLON SIQUEIRA

Vereador - MDB

KENNEDY RIBEIRO

Vereador - MDB

ZÉ MARCIO

Vereador - PV

FIORILO

Vereador - PTC

SARGENTO MELLO CASAL

Vereador - PTB

 



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