CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 68/2018 - Processo: 8173-00 2018 |
|
|
PROJETO DE LEI | |
Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de Bombeiro Civil e manutenção de Unidade de Combate a Incêndio e Primeiros Socorros, composta por Bombeiro Civil, nos estabelecimentos privados que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° É obrigatória a manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por Bombeiros Civis, nos estabelecimentos privados indicados nesta Lei.
Parágrafo único - Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos da Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, conforme Lei Federal n° 11.901/09.
Art. 2° - Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° são: I - Shopping Center; II - Casa de show e espetáculo; III - Hipermercado; IV - Loja de departamento; V - Campus universitário; VI — Hospital; VII - Indústria; VIII — Prédio comercial de grande porte; IX — Depósitos, parques de tanques e empresas de produtos perigosos, combustíveis, inflamáveis ou explosivos; X - Empresa de grande porte; XI - Qualquer estabelecimento que receba grande concentração de pessoas; XII — Aeroportos e Portos XIII — Passeios e eventos de escolas.
§1° - Não estão compelidos aos termos desta Lei os empreendimentos onde circulem até 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por turno.
§ 2° - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: a) Shopping Center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetõnico; b) Casa de show e espetáculo: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas; c) Hipermercado: supermercado que, além dos produtos tradicionais, comercializem outros gêneros, como eletrodomésticos e roupas; d) Campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica
§ 3° - No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei, que seja associado a shopping Center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.
Art. 3° - No que tange à organização, cada unidade de combate a incêndio deverá ser estruturada do seguinte modo: I - recurso de pessoal: a) pelo menos 2 (dois) bombeiros civis por turno de trabalho, de nível básico, combatente direto ou não do fogo para cada 1000 pessoas que circulem no estabelecimento, na forma do §1° do art. 2°; b) Deverá ser mantida na edificação, fora do horário comercial, pelo menos 1 (um) Bombeiro Civil; c) A critério do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, poderá ser aumentado o número de Bombeiros Civis nas edificações de que trata esta lei. II - equipamentos obrigatórios: a) pelo menos 1 (uma) máscara autônoma por bombeiro civil; b) Cilindro de oxigênio; c) material de corte, tal como marreta e machado; d) equipamentos de proteção individual; e) kit completo de primeiros socorros, incluindo prancha rigida, colar cervical e talas para imobilização; f) detector móvel de Gás Liquefeito de Petróleo; g) Dea (desfibrilador Automático) h) Rádio de comunicação.
Art. 4° As empresas de formação e de prestação de serviços de Bombeiro Civil devem obrigatoriamente ser credenciadas e cadastradas no Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado de Minas Gerais.
Art. 5° - No caso de descumprimento aos termos desta lei, o estabelecimento estará sujeito à multa nos termos da lei, sendo que a reincidência poderá implicar na cassação do alvará de funcionamento.
§1° Considera-se reincidente o estabelecimento que, notificado pela fiscalização, não sanar as omissões ou irregularidades no prazo estipulado pelo Órgão fiscalizador, independente da multa aplicada.
§2°. O valor da multa prevista no caput será destinado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 6° É órgão competente para o cumprimento e fiscalização das determinaçõés desta lei o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 7° - Aplica-se a esta lei, supletivamente, a Lei Federal n° 11.901, de 12 de janeiro de 2009;
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
JÚLIO OBAMA Vereador - PHS
CHARLES EVANGELISTA
Vereador - PSL
DELEGADA SHEILA
Vereadora - PSL
|