Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 68/2018  -  Processo: 8173-00 2018

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de Bombeiro Civil e manutenção de Unidade de Combate a Incêndio e Primeiros Socorros, composta por Bombeiro Civil, nos estabelecimentos privados que menciona, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° É obrigatória a manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por Bombeiros Civis, nos estabelecimentos privados indicados nesta Lei.

Parágrafo único - Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos da Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, conforme Lei Federal n° 11.901/09.

Art. 2° - Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° são:

I - Shopping Center;

II - Casa de show e espetáculo;

III - Hipermercado;

IV - Loja de departamento;

V - Campus universitário;

VI — Hospital;

VII - Indústria;

VIII — Prédio comercial de grande porte;

IX — Depósitos, parques de tanques e empresas de produtos perigosos, combustíveis, inflamáveis ou explosivos;

X - Empresa de grande porte;

XI - Qualquer estabelecimento que receba grande concentração de pessoas;

XII — Aeroportos e Portos

XIII — Passeios e eventos de escolas.

§1° - Não estão compelidos aos termos desta Lei os empreendimentos onde circulem até 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por turno.

§ 2° - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

a) Shopping Center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetõnico;

b) Casa de show e espetáculo: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas;

c) Hipermercado: supermercado que, além dos produtos tradicionais, comercializem outros gêneros, como eletrodomésticos e roupas;

d) Campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica

§ 3° - No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei, que seja associado a shopping Center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.

Art. 3° - No que tange à organização, cada unidade de combate a incêndio deverá ser estruturada do seguinte modo:

I - recurso de pessoal:

a) pelo menos 2 (dois) bombeiros civis por turno de trabalho, de nível básico, combatente direto ou não do fogo para cada 1000 pessoas que circulem no estabelecimento, na forma do §1° do art. 2°;

b) Deverá ser mantida na edificação, fora do horário comercial, pelo menos 1 (um) Bombeiro Civil;

c) A critério do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, poderá ser aumentado o número de Bombeiros Civis nas edificações de que trata esta lei.

II - equipamentos obrigatórios:

a) pelo menos 1 (uma) máscara autônoma por bombeiro civil;

b) Cilindro de oxigênio;

c) material de corte, tal como marreta e machado;

d) equipamentos de proteção individual;

e) kit completo de primeiros socorros, incluindo prancha rigida, colar cervical e talas para imobilização;

f) detector móvel de Gás Liquefeito de Petróleo;

g) Dea (desfibrilador Automático)

h) Rádio de comunicação.

Art. 4° As empresas de formação e de prestação de serviços de Bombeiro Civil devem obrigatoriamente ser credenciadas e cadastradas no Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado de Minas Gerais.

Art. 5° - No caso de descumprimento aos termos desta lei, o estabelecimento estará sujeito à multa nos termos da lei, sendo que a reincidência poderá implicar na cassação do alvará de funcionamento.

§1° Considera-se reincidente o estabelecimento que, notificado pela fiscalização, não sanar as omissões ou irregularidades no prazo estipulado pelo Órgão fiscalizador, independente da multa aplicada.

§2°. O valor da multa prevista no caput será destinado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 6° É órgão competente para o cumprimento e fiscalização das determinaçõés desta lei o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 7° - Aplica-se a esta lei, supletivamente, a Lei Federal n° 11.901, de 12 de janeiro de 2009;

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

JÚLIO OBAMA

Vereador - PHS

 

CHARLES EVANGELISTA

Vereador - PSL

 

DELEGADA SHEILA

Vereadora - PSL

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]