Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 55/2018  -  Processo: 8165-00 2018

OF. S/Nº - DIRETORIA JURÍDICA

À

Comissão de Legislação, Justiça e Redação

PROCESSO N°: 8165/2018 PROJETO DE LEI N°: 55/2018

Exmos. Srs. Vereadores,

A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, solicitou por meio do Ilustre Vereador Engenheiro Zé Márcio, análise jurídica do Projeto de Lei acima numerado, que "Dispõe sobre a indicação do grupo sanguíneo e fator Rh no capacete dos motociclistas no município de Juiz de Fora".

Neste sentido, elaborou-se o parecer jurídico n°. 79/2018, de fls. 06/08, onde se chegou a conclusão de inconstitucionalidade e ilegalidade do presente Projeto de Lei, tendo em vista existência de vício de iniciativa caracterizada pela competência privativa da União para legislar sobre trânsito, em ofensa aos princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes, pilares do Estado, ex vi art. 2° da CR.

Não satisfeito, este Diretor Jurídico encaminhou os autos a um servidor efetivo, cujas atribuições são aquelas inerentes ao exercício de função jurídica nesta Casa Legislativa, conforme se depreende de fls. 09.

No entanto, outra não foi a conclusão do parecerista de fls. 10/11, qual seja, a inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei em análise.

Outrossim, viu-se por bem redistribuir o feito para um novo exame, conforme fls. 12.

Ocorre que a conclusão do parecer de n°. 88/2018, de fls. 13/14, sobretudo pela ratificação do parecer de fls. 16/17.

Forte nos argumentos das manifestações anteriores, vejo que não resta alternativa que senão acolhê-los.

Diz-se isso, pois, em verdade, a Constituição Federal, em seu art. 22, XI, estabelece como competência privativa da União a disposição de legislação inerente regramento de trânsito e transporte.

Por todo o exposto, não obstante a justificativa apresentada pela n. Edil, expendidos todos os esforços no sentido de melhor analisar a questão posta, opina-se pela ilegalidade e inconstitucionalidade do presente Projeto de Lei, s.m.j..

Atenciosamente,

GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA

Diretor Jurídico



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