Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 203/2003  -  Processo: 4334-02 2003

PARECER Nº139/2003-PL.RTS

Parecer nº139/2003-PL.rts Em 02/09/2003

Destinatário: Exmo. Sr. Vereador Eduardo de Freitas.

Referências:

1. Processo nº4334/2003 2ºv.

2. Projeto de lei nº203 que dispõe sobre a disponibilidade de equipamentos que menciona em ambulâncias de resgate no Município de Juiz de Fora/MG.

3. Autor da proposição - Exmo. Sr. Vereador Isauro Calais.

Trata-se de pedido de parecer pertinente à análise da constitucionalidade e legalidade da proposição acima identificada.

É a síntese do necessário. Passo a opinar.

A matéria em tela está albergada, s.m.j., no conceito de interesse local, definido magistralmente por Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Constitucional, 1989, p.277:

“Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com necessidades gerais.”

Neste acorde e com escólio na doutrina de Celso Ribeiro Bastos, não vislumbro vício no que cinge a atuação legislativa municipal, consoante preceito insculpido no dispositivo do art.30, I e II c.c. 24, XII da CRFB/88 e art.169 c.c. 171 da CEMG/99:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

...

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

CRFB/88.

Art.169. O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição Republicana e por esta Constituição.

...

Art.171. Ao Município compete legislar:

I - sobre assunto de interesse local, (...)

Neste mesmo sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS E NORMAS - PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - ESTADOS - RESOLUÇÃO - NATUREZA - RESTRIÇÃO DE DIREITOS - POSTOS DE MEDICAMENTOS - LEI FEDERAL - A competência concorrente para legislar, de que trata o art. 24, XII, da Constituição Federal, não dispensa os Estados de editarem Leis, em sentido formal e material, para complementar os princípios e normas gerais fixadas pela União. A natureza normativa das Resoluções não lhes autoriza criar normas expansivas da Lei, especialmente quando impõem restrições de direitos. A Resolução nº 536, de 12 de abril de 1993, do Secretário de Estado da Saúde, a pretexto de orientar a aplicação da legislação sobre o controle e serviços de saúde, relativamente à abertura de postos de medicamentos, excedeu, em parte, a sua natureza de ato administrativo normativo, ao estabelecer regras e critérios não previstos na Lei Federal nº 5.991/93. Reforma-se parcialmente a sentença no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - AC 000.232.747-6/00 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Almeida Melo - J. 02.05.2002)

No concernente à iniciativa, o dispositivo do art.70 da Lei Orgânica Municipal não veda que proposições deste jaez tenham o seu nascedouro no Poder Legislativo dentro da linha defendida pelo Supremo Tribunal Federal, a despeito de entendimento mais restritivo do signatário deste parecer, veja:

“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.” (STF - ADIMC 724 - TP - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 27.04.2001 - p. 00056)

Dando seguimento a análise, noto que os dispositivos genéricos e abstratos que adornam a proposição estabelecem um padrão de comportamento que vincularia toda a comunidade local, pois determina que todas as unidades de resgate disponibilizem (1. Tornar disponível; 2. Oferecer ao público - determinada informação ou serviço - permitindo o uso ou acesso apud Aurélio Buarque de Holanda) aos seus usuários oximetros e aparelhos desfibriladores.

Agregando-se ao ponto acima abordado, a cogência no que cinge ao Poder Executivo poderia ser interpretada como atentatória ao Princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes por incursão dentro da seara do Poder Executivo Municipal. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça:

ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES CONSTITUÍDOS - CRIAÇÃO DE DESPESAS - COMPETÊNCIA - É da competência exclusiva do Poder Executivo Municipal a criação de despesas para o Município, mediante Lei de sua iniciativa, resultando inconstitucional Lei de iniciativa da Câmara criadora de despesas, a qualquer título ou área de atuação. (TJMG - ADIn 000.244.321-6/00 - C.Sup. - Rel. Des. Orlando Carvalho - J. 24.04.2002)

A despeito do entendimento acima registrado, oportuno ponderar sobre a falta de um rigor ou critério técnico bem definido pelo Poder Executivo Municipal no que cinge ao exercício de seu poder de veto, pois diverge diuturnamente da linha esposada pelos Tribunais e Jurisconsultos Pátrios, haja vista que, a título de exemplo, sancionou as leis municipais de nº9809/00, 9823/00, 9841/00, 9894/00, 9895/00 e muitos outros diplomas legais mais recentes que, mutatis mutandis, espelham típica ingerência do Legislativo em questões da alçada do Executivo, cujo conteúdo em muito se assemelha ao da proposição em análise.

Como se observa, é da essência do direito a existência de correntes distintas e com o caso vertente não é diferente, sendo inolvidável registrar a controvérsia que trago a essa comissão para, se assim o entender, ponderar sobre a necessidade de temperamentos.

Lado outro, o preceito proibitivo do art.167, I da CRFB/88 veda o início de programas não incluídos na lei orçamentária anual, além de a lei complementar nº101/00 se bater pela necessidade de feitio de impacto orçamentário-financeiro de sorte a estimar as despesas envolvidas para os cofres públicos.

No que cinge a imprescindibilidade dos aparelhos mencionados, bem como a sua aplicação e recomendação, informo, por cautela, que não possuo conhecimento técnico ou científico para esta análise, o que me impede de opinar sob este viés.

Face ao exposto, entendo que o município tem competência para legislar sobre a matéria, não há vício de iniciativa, havendo controvérsia no que cinge a eventual afronta ao Princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes, nos moldes acima registrados.

Reitero o propósito de realizar quaisquer explicações complementares que eventualmente se façam necessárias.

É o parecer.

Roberto Thomaz da Silva Filho.

Procurador I



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]