Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 58/2018  -  Processo: 6983-34 2013

PROJETO DE LEI

Acrescenta e altera atividades da categoria de uso do solo INDUSTRIAL, constantes do Anexo 7 da Lei n. 6.910, de 31 de maio de 1986, que "Dispõe sobre o ordenamento de uso e ocupação do solo do Município de Juiz de Fora".

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° A listagem de atividades constantes do Anexo 7, da Lei n. 6.910, de 31 de maio de 1986, na categoria de uso do solo INDUSTRIAL - Grupo 2 (12), terá as seguintes atividades acrescidas e alteradas:

INDUSTRIAL - GRUPO 2 (l2): - aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração; - coleta, filtragem e comércio de óleo vegetal para reciclagem (acima de 300m2) concreteira - mistura de concreto e agregados (até 300m2); - empacotadora de cereais (acima de 2000m2); - envasamento e distribuição de gás de cozinha; - fabricação e mistura de tintas para gráfica; - fabricação de: - adubos para plantas (acima de 300m2); - artigos de metal para uso doméstico; - cozinha industrial; - embalagens metálicas; - equipamentos de comunicação; - ferramentas; - insumos para preparação de alimentos; - lajes pré-moldadas; - luminárias e equipamentos de iluminação; - material elétrico e eletrônico para veículos automotores; - peças e acessórios para máquinas e eletrodomésticos; - produtos de informática e periféricos; - tonéis de madeira; - indústria e montagem de bicicletas/ triciclos (até 2000m2); - indústria e montagem de estruturas metálicas - portas/janelas; - indústria química (até 2000m2); - indústria de: - aquecedores solares, a gás e elétricos; - artefatos de fibra; - baterias automotivas; - cosméticos; - equipamentos de ginástica e musculação; - estopas, aparas e resíduos de algodão; - fornos de carvão; - laminados de alumínio; - minhocultura; - montagem de caldeiras; - persianas, portas sanfonadas e afins; - rações e embutidos (até 300m2); - reciclagem de material proveniente de demolições; - reciclagem de material de construção (até 2000m2); - reciclagem de material não metálico; - reciclagem de papéis; - reciclagem de polímeros (plásticos); - reciclagem de sucatas: de ferro, de aço, de alumínio e outros metais; - reciclagem de vidro; - reciclagem de óleo de cozinha, óleos industriais e automotivos; - texturas, massas e revestimentos acrílicos e/ou plásticos; - transformação de plásticos em grãos para laminados (até 2000m2); - transformação e recuperação de chapas metálicas;fabricação de bebidas (até 2000m²)

Art. 2°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 16 de abril de 2018.

ADRIANO MIRANDA DE SOUSA

Vereador - PHS



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]