Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 15/2018  -  Processo: 8127-00 2018

EXPEDIENTE JURÍDICO

À

Comissão de Legislação, Justiça e Redação

PROCESSO N°: 8127/2018

PROJETO DE LEI N°: 15/2018

Exmos. Srs. Vereadores,

A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, solicitou por meio do Ilustre Vereador Engenheiro Zé Márcio, análise jurídica do Projeto de Lei de n° 15/2018, que "Institui o Programa de Educação no Trânsito nas escolas da rede municipal de ensino fundamental e dá outras providências.",

Neste sentido, elaborou-se o parecer jurídico n°. 31/2018, de fls. 07v/08, onde se chegou a conclusão de inconstitucionalidade e ilegalidade do presente Projeto de Lei, por se tratar a matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e estar em desacordo, portanto, com os postulados constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes, pilares do Estado, ex vi art. 2° da CF/88..

Não satisfeito, este Diretor Jurídico encaminhou os autos a um servidor efetivo, cujas atribuições são aquelas inerentes ao exercício de função jurídica nesta Casa Legislativa, conforme se depreende de fls. 09.

No entanto, outra não foi a conclusão do parecerista de fls. 12/10, qual seja, a inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei em análise, vez que o mesmo cria obrigações ao Poder Executivo, além de inconstitucionalidade material do seu art. 7°.

Como se pode constatar do bojo processual, este Diretor Jurídicodeterminou, às fls. 13, nova análise do presente Projeto de Lei, não obstante o já inferido anteriormente.

No entanto, o parecer de fls. 14/16 foi categórico em reafirmar os anteriores.

Nesta toada, todas as conclusões apresentadas nas respectivas análises foram contundentes no sentido de opinar pela inconstitucionalidade e ilegalidade do referido projeto, por conter vício de iniciativa em se tratando de matéria de organização administrativa do Poder Executivo, criando obrigações para o Executivo.

Por todo o exposto, expendidos todos os esforços no sentido de melhor analisar a questão posta, opina-se pela ilegalidade e inconstitucionalidade do presente Projeto de Lei, s.m.j., nos termos expostos pelos 03 (três) pareceres jurídicos que antecederam esta manifestação.

Atenciosamente,

Gustavo Henrique Vieira

Diretor Jurídico

Câmara Municipal de Juiz de Fora



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]