Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 4/2018  -  Processo: 8114-00 2018

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - KENNEDY RIBEIRO - PARECER:

Trata-se de Projeto de Lei n° 04/2018, de autoria do Nobre Edil Vereador Dr. Adriano Miranda, que "Dispõe sobre o atendimento aos alunos portadores do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), na rede municipal de ensino e dá outras providencias. "

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, doutrina as diretrizes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, de acordo com o artigo 72, inciso I:

"Art. 72. É competência específica:

I - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:

a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno;

b) preparar a redação final das proposituras aprovadas; Interno;

c) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento

d) solicitar assessoria da Câmara Municipal para a redação definitiva das proposições sujeitas à votação final do Plenário. (:.)".

Conforme entendimento da Douta Diretoria Jurídica, explicitado através do parecer de fls. 13 e 14 a proposição foi considerada ilegal e inconstitucional.

Destarte, a teor do referido Parecer e sob o aspecto formal, considero a matéria inconstitucional e ilegal, tendo como corolário regimental o seu arquivamento.

Palácio Barbosa Lima, 05 de março de 2018.



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