Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 27/2018  -  Processo: 8134-00 2018

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a Política Municipal de Implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° Fica instituída no Município de Juiz de Fora a Política Municipal de Implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU, que tem como meta fomentar os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, com o objetivo de orientar ações governamentais voltadas para a segurança alimentar e agricultura, saúde, educação, redução das desigualdades e erradicação da pobreza, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, proteção e uso sustentável dos ecossistemas, crescimento econômico sustentável e inclusivo, infraestrutura e industrialização, governança e meios de implementação.

Art. 2° — A Política Municipal de Implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas —ONU , tem por objetivos:

I — promover a integração e sistematização de todos os setores políticos necessários para a implementação eficiente da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas;

II - garantir divulgação e transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU no âmbito municipal, fomentando o acesso e a produção de dados, canais de participação e informações gerais para o acompanhamento das ações orientadas ao seu cumprimento;

III - desenvolver ações para o fortalecimento do papel estratégico do planejamento e do desenho urbano na abordagem das questões ambientais, sociais, econômicas, culturais e da saúde;

IV — implementar junto aos órgãos públicos municipais as orientações da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU, no incentivo às boas práticas correlatas à políticasNnubr públicas;

V - monitorar o desempenho dos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ODS e aderência as metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU, auxiliando na parametrização de seus indicadores e na elaboração dos relatórios resultantes;

VI - promover a integração, o diálogo intersetorial e a articulação entre as esferas governamentais, a sociedade civil e outras iniciativas afins ligadas à implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU em âmbito municipal, auxiliando e apoiando os mecanismos de participação social na sua disseminação e implementação, inclusive com a articulações entre o primeiro, o segundo e o terceiro setor,

Art. 3º — A consecução dos objetivos da Política implementada nesta Lei, entre outras medidas, se dará através das seguintes medidas:

I - Divulgação e promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da adoção dos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as correlatas metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas — ONU, como parâmetros orientadores e estratégicos das atividades, políticas públicas e intervenções governamentais;

II — Estimular em todos os órgãos da Administração Pública, iniciativas que se relacionem com os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as correlatas metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas — ONU, contribuindo para fomentar indicadores e coleta de informações e dados sobre a Politica instituída nesta Lei;

III — Auxiliar no planejamento de políticas públicas e futuras atividades, iniciativas e intervenções governamentais de modo a fazer com que as mesmas possam guardar relação com os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as correlatas metas que compõem com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas — ONU, incluindo-se a identificação dos correspondentes indicadores e elaboração de relatórios correlatos;

IV — Fomentar a elaboração de relatórios de acompanhamento de todas as iniciativas segundo as diretrizes e práticas experimentadas nacional e internacionalmente e conforme os indicadores pertinentes a Agenda 203 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas — ONU;

V — Estimular as iniciativas da sociedade civil que se relacionem com os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as correlatas metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas — ONU, contribuindo para fomentar seus indicadores.

Art. 4° Fica autorizada a criação de uma Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Política Municipal de Implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas —ONU, orientada para a articulação, mobilização e o diálogo com a estrutura integral da Administração Pública, a iniciativa privada e a sociedade civil, que será convidada a participar das discussões e a apresentar sugestões.

Parágrafo Único: O acervo documental e de multimídia resultante dos trabalhos desenvolvidos por meio da Política instituída nesta Lei poderá ser encaminhado à Coordenação do Programa das Nações Unidas - ONU para colaboração com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

Art. 50 — As medidas da Política Municipal de Implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas —ONU" poderão ocorrer através de ações em conjunto do Poder Público, empresas privadas, entidades, conselhos municipais, associações de bairro, órgãos interessados e pessoas físicas.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Barbosa Lima, 27 de fevereiro de 2018.

ADRIANO MIRANDA 

Vereador - PHS

 



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