CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 4/2018 - Processo: 8114-00 2018 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - MARLON SIQUEIRA - PARECER | |
Trata-se de Projeto de Lei n.° 004/2018, de autoria do Vereador Adriano Miranda de Sousa, que tem por objetivo dispor sobre o atendimento aos alunos portadores do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), na rede municipal de ensino e dá outras providências, conforme justificativas explicitadas às fls. 002/006.
Inicialmente, estabelece o art. 72, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que é competência especifica da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, dentre outras, opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Diante disso, manifesto ciência de todo o processado, do que consta às fls. 002/026.
Compulsando os presentes autos legislativos, verifico que nos Pareceres Jurídicos emitidos pela d. Diretoria Jurídica desta Casa (fls. 009/024), houve conclusão quanto à inconstitucionalidade e ilegalidade da presente proposição, pelas razões lá expendidas.
Destarte, a teor do referido Parecer e sob o aspecto formal, considero a matéria inconstitucional e ilegal, tendo como corolário regimental o seu arquivamento.
Palácio Barbosa Lima, 28 de Fevereiro de 2018.
MARLON SIQUEIRA
VEREADOR - PMDB
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