Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 15/2018  -  Processo: 8127-00 2018

JUSTIFICATIVA

O presente projeto prende-se ao fato de que existe o Código de Trânsito Brasileiro — CTB - (Lei Federal 9503/1997), além da Portaria N° 678, de 14 de maio de 1991 do Ministério da Educação, que preveem a Educação de Trânsito nas Escolas.

Conforme o artigo supracitado, a educação para o trânsito será promovida nas escolas (Educação Básica — Ensino Fundamental), por meio de planejamento e ações coordenadas entre órgãos e entidades dos Sistemas Nacionais de Trânsito e de Educação.

De acordo com relatório publicado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) "apenas em 2013, mais de 41 mil pessoas perderam a vida —fonte: ONUBR em 01/1/2015 -, nas estradas e ruas brasileiras. Desde 2009, o número de acidentes de trânsito no pais deu um salto de 19 por 100 mil habitantes para 23,4 por 100 mil habitantes, o maior registro na América do Sul. Entre os dez países mais populosos do mundo, no entanto, o Brasil aparece como destaque no relatório, cumprindo quatro dos cinco principais fatores de risco no trânsito, que são: uso de cinto de segurança, capacete, limite de velocidade, segurança para crianças e proibição de ingestão de bebida alcoólica antes de dirigir". Portanto, a educação é a mais eficiente solução para os problemas do trânsito. A curto e a médio prazos, podemos até nos valer das advertências, punições e ameaças quais sejam: os guardas, pardais, barreiras e lombadas eletrônicas e até cassação de carteiras; mas, a longo prazo, só um motorista consciente e responsável irá, independente de qualquer ameaça, apresentar um comportamento civilizado no trânsito.

Diante do exposto, solicito aos nobres pares aprovação deste Projeto de Lei.

Palácio Barbosa Lima, 19 de Fevereiro de 2018.



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