CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 15/2018 - Processo: 8127-00 2018 |
|
|
PROJETO DE LEI | |
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° Fica instituído o "Programa de Educação no Trânsito" nas escolas da rede municipal de ensino fundamental de Juiz de Fora.
Art. 2° As escolas da rede municipal poderão, por força desta Lei, realizar seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção e à segurança no trânsito.
§1° A educação no trânsito, independentemente da modalidade de explanação deverá ser oferecida de forma rotineira nas escolas, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) dias entre uma e outra explanação.
§2° As explanações deverão ter duração de, no mínimo 20 (vinte) minutos, sendo facultada a escolha da modalidade e o responsável pela abordagem do tema "Educação no Trânsito", sendo admitida a colaboração de profissionais ou pessoas fora do quadro de funcionários da escola, mas que comprovadamente estejam, ou estiveram, atuando na área da educação do trânsito.
§3º É facultada a escola municipal a realizar a abordagem do tema, individualmente ou não, por turma ou série do Ensino Fundamental.
Art. 3º As apresentações sobre a "Educação no Trânsito", deverão ter como foco: I- Promover aos alunos a reflexão sobre a realidade do trânsito enquanto localidade (zona urbana e zona rural); II- Promover a formação para a educação de trânsito; III- Promoção da Paz no trânsito; IV- Difusão dos princípios para segurança no trânsito; V- Promoção da preservação do patrimônio público; VI- Promoção da sustentabilidade sócio-ambiental;
Art. 4º Nas dependências das escolas deverão ser afixados, permanentemente, cartazes e informativos de material referente ao comportamento seguro no trânsito.
Art. 5° A implementação do "Programa Educação no Trânsito" nas escolas da rede pública do município não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.
Art. 6° Os professores ou educadores habilitados que participarem do "Programa Educação no Trânsito", atuarão, diariamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção e segurança no trânsito, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade.
Art. 7° Fica o Executivo autorizado a firmar parceria junto a SETTRA, com fins de obtenção de recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Segurança e Educação no Trânsito - FUNSET.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 19 de Fevereiro de 2018.
ANA ROSSIGNOLI
Vereadora - PMDB |