Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 15/2018  -  Processo: 8127-00 2018

PROJETO DE LEI

 Institui o Programa de Educação no Trânsito nas escolas da rede municipal de ensino fundamental e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° Fica instituído o "Programa de Educação no Trânsito" nas escolas da rede municipal de ensino fundamental de Juiz de Fora.

Art. 2° As escolas da rede municipal poderão, por força desta Lei, realizar seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção e à segurança no trânsito.

§1° A educação no trânsito, independentemente da modalidade de

explanação deverá ser oferecida de forma rotineira nas escolas, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) dias entre uma e outra explanação.

§2° As explanações deverão ter duração de, no mínimo 20 (vinte) minutos, sendo facultada a escolha da modalidade e o responsável pela abordagem do tema "Educação no Trânsito", sendo admitida a colaboração de profissionais ou pessoas fora do quadro de funcionários da escola, mas que comprovadamente estejam, ou estiveram, atuando na área da educação do trânsito.

§3º É facultada a escola municipal a realizar a abordagem do tema, individualmente ou não, por turma ou série do Ensino Fundamental.

Art. 3º As apresentações sobre a "Educação no Trânsito", deverão ter como foco:

I- Promover aos alunos a reflexão sobre a realidade do trânsito enquanto localidade (zona urbana e zona rural);

II- Promover a formação para a educação de trânsito;

III- Promoção da Paz no trânsito;

IV- Difusão dos princípios para segurança no trânsito;

V- Promoção da preservação do patrimônio público;

VI- Promoção da sustentabilidade sócio-ambiental;

Art. 4º Nas dependências das escolas deverão ser afixados, permanentemente, cartazes e informativos de material referente ao comportamento seguro no trânsito.

Art. 5° A implementação do "Programa Educação no Trânsito" nas escolas da rede pública do município não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.

Art. 6° Os professores ou educadores habilitados que participarem do "Programa Educação no Trânsito", atuarão, diariamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção e segurança no trânsito, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade.

Art. 7° Fica o Executivo autorizado a firmar parceria junto a SETTRA, com fins de obtenção de recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Segurança e Educação no Trânsito - FUNSET.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 19 de Fevereiro de 2018.

ANA ROSSIGNOLI

Vereadora - PMDB



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