Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 4/2018  -  Processo: 8114-00 2018

JUSTIFICATIVA

O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) é um transtorno neurobiológico que aparece na infância e que na maioria dos casos acompanha o indivíduo por toda a vida. O TDAH se caracteriza pela combinação de sintomas significativos de desatenção, hiperatividade (inquietude motora) e impulsividade sendo a apresentação predominantemente desatenta conhecida por muitos como DDA (Distúrbio do Déficit de Atenção).

De acordo com a Associação Brasileira do Déficit de Atenção a prevalência do TDAH gira em torno de 3 a 5% da população infantil do Brasil e de vários países do mundo onde o transtorno já foi pesquisado. Nos adultos estima-se prevalência em aproximadamente 4%. Segundo o DSM-5, levantamentos populacionais sugerem que o TDAH ocorre na maioria das culturas em cerca de 5% das crianças e 2,5% dos adultos. Desta forma, se trata de um transtorno que acomete mais de 330 milhões de pessoas do mundo e 10 milhões somente no Brasil.

O TDAH implica em graves prejuízos no desempenho educacional das crianças impactando ainda negativamente na dinâmica das famílias, relacionamento com os pares, atividades de inserção social e saúde geral de seus portadores

Em alguns países como nos Estados Unidos, crianças portadoras de TDAH são protegidas pela lei em relação ao tratamento diferenciado na escola. No Brasil também muitos estados e municípios já possuem legislação nesse sentido, como pro exemplo: Distrito Federal, Piauí e cidade do Rio de Janeiro.

A Lei Federal 9.394/96 reforça, nos artigos 58 e 59, a importância do atendimento educacional a pessoas com necessidades especiais, ministrado preferencialmente em escolas regulares. Estabelece, também, que sejam criados serviços de apoio especializado e assegurados currículos, métodos e técnicas, recursos educativos e organizações específicas para atender às peculiaridades dos alunos. Destaca, ainda, a necessidade de capacitar docentes para as Dificuldades de Aprendizagem.

No Brasil, os atuais critérios de definição da clientela da educação especial encontram-se elencados no documento Política Nacional de Educação Especial, publicado em 1994 pela Secretaria de Educação Especial — SEESP — do Ministério da Educação e Desporto — MEC. De acordo com esse documento, tal clientela é constituída por três grandes grupos, cada qual reunindo um numeroso grupo de tipos e graus de excepcionalidade.

No primeiro grupo, encontramos os Portadores de Altas Habilidades; no segundo grupo, identificado como Portadores de Condutas Típicas e é aqui que se inserem os alunos portadores do TDAH, a saber: indivíduos que apresentam alterações no comportamento social e/ou emocional, acarretando prejuízo no seu relacionamento com as demais pessoas, e no terceiro grupo, estão os Portadores de Deficiências.

Nossa Constituição Federal em seu Artigo 205, pretende garantir educação para todos os três grupos, independentemente de suas especificidades.

A Resolução CNE/CEB N° 02/2001 institui as Diretrizes Nacionais para a educação de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, na Educação Básica, e considera educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem:

I — dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos:

(...)

b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências;

É neste inciso e letra que compreendo como inserido o grupo dos alunos portadores Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).

O artigo 8° desta mesma Resolução CNE/CEB N° 02/2001 prevê que as escolas da rede regular de ensino (tanto as particulares quanto as públicas, leia-se) devem prever e prover na organização de suas classes comuns:

III — flexibiliza ções e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória;

IV — serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas classes comuns, mediante:

a) atuação colaborativa de professor especializado em educação especial.

Já o parágrafo primeiro do artigo 40 da Deliberação CEE/SP 05/00 estabelece que:

Art. 4º — O atendimento educacional aos alunos com necessidades educacionais especiais deve ser feito nas classes comuns das escolas, em todos os níveis de ensino.

§ 1°. — Os currículos das classes do ensino comum devem considerar conteúdos que tenham caráter básico, com significado prático e instrumental, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação que sejam adequados à promoção do desenvolvimento e aprendizagem dos alunos com necessidades educacionais especiais.

Desta feita, entendo que a matéria objeto da presente Proposição mostra-se de suma importância para dar eficácia no âmbito de nosso Município à toda a legislação acima mencionada de modo a garantir o pleno direito à educação aos alunos portadores Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), junto ao Sistema Educacional da Rede Municipal de nossa cidade.

Assim, diante da relevância da questão, submeto o presente Projeto a apreciação e aprovação de meus pares.

Palácio Barbosa Lima, 08 de janeiro de 2018.



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