Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 18/2017  -  Processo: 2275-03 1998

MARCELO PERES - DIRETORIA JURÍDICA

PARECER Nº: 1/2018.                        

 

PROCESSO Nº: 2.275/1998

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº: 18/2017.

 

EMENTA:     “Acrescenta a Lei nº 11.987, de 05 de março de 2010”.

 

AUTORIA:    Vereador Pardal e Cido Reis.

 

I. RELATÓRIO

 

Solicita-nos o ilustre Vereador Zé Márcio, Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica acerca da constitucionalidade e da legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 18/2017, que: “Acrescenta a Lei nº 11.987, de 05 de março de 2010”.

 

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

No que concerne à competência municipal sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal e Estadual dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de planejamento e uso do solo, senão vejamos:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

“Art. 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

 

“Art. 171 - Ao Município compete legislar:

 

I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:

 

No entendimento deste Procurador, interesse local é todo e qualquer assunto de origem do Município, considerado primordial, essencial e que de forma primaz atinge direta ou indiretamente a vida do Município e de seus munícipes.

 

Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, também não vislumbramos nenhum vício no presente Projeto de Lei, devendo-se buscar amparo na Lei Orgânica do Município. Desta forma, pode-se verificar, que o objeto da proposição sob análise não se enquadra dentre as elencadas nos artigos 10 e 36 da referida Lei.

 

Cabe ressaltar que o projeto de lei em comento trata de assunto inserido no Código de Posturas do Município de Juiz de Fora (Lei n° 11.197, de 03 de agosto de 2006), senão vejamos:

 

"Art. 3° Esta Lei ampara o cidadão, em suas diversas manifestações, priorizando os fatores geradores de qualidade de vida, de comodidade, de mobilidade, de higiene, de saúde pública, de habitabilidade, de segurança, de moralidade, de aperfeiçoamento pessoal e social, de desenvolvimento da produção e utilização do modo de produzir e consumir bens culturais, econômicos e sociais, sem detrimento das demais atividades e interesses públicos."

 

"Art. 5° Para assegurar o disposto neste título, nos padrões definidos por esta Lei, o Poder Executivo atuará e fiscalizará, segundo critérios definidos, no que segue:

 

e) segurança e ordem pública, observando as condições de sossego, trânsito e equipamentos de transporte, imediações dos canteiros de obras, inflamáveis e explosivos, caldeiras e similares, divertimento público, feiras itinerantes ou esporádicas, monitoramento, piscinas e balneários, atividades funerárias e similares;"

 

Ademais, o Projeto de Lei em comento, está sendo proposto mediante Lei Complementar, ou seja, de forma correta segundo os expressos termos da Lei Orgânica Municipal, em seu art. 35, inciso III, verbis:

 

“Art.35. A lei complementar disporá, dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, sobre:

(...)

 

IV - código de posturas;

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da proposição, arrimados nas disposições constitucionais, legais, concluímos que o projeto de lei é legal e constitucional.

 

É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

 

Palácio Barbosa Lima, 8 de janeiro de 2017.

 

Marcelo Peres Guerson

Assessor Técnico

 

 

 

 

Aprovo a manifestação acima, dando-lhe força de parecer opinativo.

GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA

Diretor Jurídico

 

 



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