Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 251/2017  -  Processo: 1024-02 2017

PARECER - GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA - DIRETORIA JURÍDICA

Comissão de Legislação, Justiça e Redação

PROCESSO N°: 1024/1994 2° volume

PROJETO DE LEI N°: 251/2017

Exmos. Srs. Vereadores,

A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, solicitou por meio do Ilustre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, análise jurídica do Projeto de Lei acima numerado, que "Altera ° eri. 2° e o inciso II do art.. 3° da Lei nº 11.755/2009" (sic).

Neste sentido, elaborou-se o parecer jurídico nº. 298/2017, de fls. 110, onde se chegou a conclusão de inconstitucionalidade e ilegalidade do presente Projeto de Lei, tendo em vista existência de vício de iniciativa caracterizada pela imposição de obrigação ao Executivo, encontrando-se em desacordo com os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes pilares do Estado, conforme art. 2° da CR.

Não satisfeito, este Diretor Jurídico encaminhou os autos a um servidor efetivo, cujas atribuições são aquelas inerentes ao exercício de função jurídica nesta Casa Legislativa, conforme se depreende de fls. 111.

No entanto, outra não foi a conclusão do parecerista de fls. 112/115, qual seja, a inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei em análise, pelas mesmas razões já invocadas em manifestação anterior, conforme Parecer nº. 310/2017.

Por todo exposto, expedimos todos os esforços no sentido de melhor analisar a questão posta, opina-se pela ilegalidade e inconstitucionalidade do presente Projeto de Lei, s.m.j., nos termos expostos pelos parecers jurídicos que antecenderam esta manifestação.

Atenciosamente,

Gustavo Henrique Vieira

Diretor Jurídico

 



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