Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 251/2017  -  Processo: 1024-02 2017

PARECER - 349/2017 - DIRETORIA JURÍDICA

Parecer n. 349/2017

Processo. 7826/2017

Projeto de Lei: 268/2017

Objeto. Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de audiências públicas previamente ao reajuste de tarifas de ônibus e taxis do município de Juiz de Fora.

Ementa. Direito Administrativo – Serviços públicos – audiência pública – reajuste de tarifa - inconstitucionalidade

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1.1 DA INICIATIVA

A questão versada nesse parecer cinge-se à análise da iniciativa privativa ou não para o referido projeto de lei.

Assim, a princípio, entende-se que a melhor forma de interpretar o art. 61 da Constituição Federal é através da percepção que sendo uma restrição ao poder-dever de legislar do Poder Legislativo, devem suas hipóteses ser analisadas restritivamente. Nesse sentido Rezende[1] expõe:

Embora o STF possua jurisprudência no sentido de que a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, devendo necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca (Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIMC nº 724, DJ de 27.04.2001), fato é que a Corte tem feito tradicionalmente uma exegese teleológica dos dispositivos constitucionais que conferem tal iniciativa, para aplicá-los a situações que vão além da literalidade do texto.

Exemplo disso temos na alínea a do inciso II do § 1º do art. 61 da Carta Magna, segundo a qual são de iniciativa privativa do Presidente da República leis que disponham sobre criação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Interpretado o dispositivo em sua literalidade e de forma estrita, não haveria reserva de iniciativa para leis que, em lugar de criar cargos, apenas lhes alterassem a nomenclatura, conferissem-lhes mais atribuições, previssem novos requisitos para investidura em tais cargos ou para a progressão na respectiva carreira, modificassem as parcelas da respectiva remuneração (sem aumentá-la), ou mesmo a reduzissem. Sem embargo, entende-se que, quando a mencionada alínea a alude à criação de cargos, finda por atribuir a reserva de iniciativa a todos os assuntos vinculados às qualificações do cargo, nomenclatura, atribuições, remuneração, requisitos/condições para a investidura ou progressão na carreira.

Ou seja, somente havendo previsão expressa há possibilidade de defender a existência de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

Ao lado disso, se considera que somente se pode dizer inconstitucional uma lei por vício de iniciativa quando seu conteúdo se restringe à análise e modificação do núcleo administrativo de modo que abale o princípio da separação de poderes. Nesse sentido:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n° 7.341, de 22 de setembro de 2009, que proíbe a distribuição e comércio de organofosforado carbamato ("chumbinho") por "pet shops", casas de ração e similares do Município de Jundiaí - Legislação que não cuidou de matéria que estaria inserida dentre aquelas sujeitas à iniciativa reservada do Prefeito Municipal, versando apenas acerca de tema de interesse geral da população local para preservação da saúde pública e do meio ambiente, sem qualquer relação com matéria estritamente administrativa, afeta ao Poder Executivo, razão pela qual poderia mesmo decorrer de proposta parlamentar - Previsão legal que nem tampouco acarreta o aumento de despesas do Município, haja vista que o dever de fiscalização é conatural aos atos normativos, inserindo-se no poder-dever da Administração - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADIN 0580128-04.2010.8.26.0000. Julgado em 30/01/2013 destaque adicionado).

Ou seja, só há vício na iniciativa quando o legislador saindo do traçado constitucional que lhe compete for violado e o exercício do poder-dever de legislar quebre   a harmonia entre os Poderes, havendo uma dupla conformidade para se dizer constitucional uma lei de iniciativa parlamentar: ausência previsão expressa de iniciativa privativa no texto constitucional e não violação do equilíbrio e harmonia entre os poderes.

A prestação de serviços públicos é atividade material que, naturalmente, se liga ao Poder Executivo, ou seja, compete ao Executivo prestar e regular os seus aspectos essenciais. Assim, embora não esteja prevista expressamente como de iniciativa privativa, a regulamentação dos serviços públicos deve ser lida com reservas de modo que a lei de iniciativa parlamentar não desfigure

Analisando o projeto, percebe-se que a fixação da obrigatoriedade da realização de audiências públicas pelo Executivo modifica o modo de atuação da Administração Pública à medida que os trâmites a serem seguidos nos processos administrativos de reajustes serão impostos pelo Legislativo.

Ainda que se considere a fixação como exercício da democracia direta e, portanto, de iniciativa concorrente, percebe-se que o prazo de 30 dias úteis é demasiadamente longo, isto porque tal prazo impõe à Administração e à Concessionária o dever de iniciar os procedimentos de reequilíbrio contratual mais de quarenta dias antes da data da audiência. Ou seja, entre o pedido inicial e o efetivo reequilíbrio podem decorrer mais de dois meses tornando as previsões iniciais das tabelas de custos já defasadas no momento de sua aplicação.

Com isso em mente, segue-se o mesmo entendimento exposto nos pareceres n. 298/2017 e 310/10, opinando-se, assim, pela inconstitucionalidade do referido projeto.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto conclui-se pela inconstitucionalidade do referido projeto de lei.

É o bastante parecer.

  Juiz de Fora, 12 de dezembro de 2017.

Yuri Alexander Nogueira Gomes Nascimento   

Assistente Técnico Legislativo - Advogado



[1] REZENDE. Renato Monteiro de. A insustentável certeza do dever-ser: reserva de leis, jurisprudência oscilante e a criação de fundos orçamentários. Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa. Texto para discussão 231, disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td231 



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