Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 251/2017  -  Processo: 1024-02 2017

PARECER - 298/2017 - DIRETORIA JURÍDICA

PARECER Nº: 298/2017.

  

PROCESSO Nº: 1.024/1994.

 

 

PROJETO DE LEI Nº: 251/2017.

 

EMENTA:     “Altera o ART. 2° e o INCISO II DO ART. 3° DA LEI 11755/2009.”

 

AUTORIA:    Júlio Obama.

 

I. RELATÓRIO.

 

Solicita-nos o ilustre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, parecer jurídico acerca da constitucionalidade e da legalidade do Projeto de Lei nº 251/2017, de autoria do nobre Vereador Júlio Obama, que: “Altera o ART. 2° e o INCISO II DO ART. 3° DA LEI 11755/2009.”

 

II. FUNDAMENTAÇÃO.

 

No que concerne à competência municipal sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal e Estadual dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. Senão vejamos:

 

Constituição Federal:

 

“Art. 30 - Compete aos Municípios:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;” 

 

   Por interesse local entende-se:

 

“todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).

 

Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, vislumbramos vício no presente Projeto de Lei, pois a proposição impõe determinação, obrigação ao Poder Executivo (obriga solicitar  ao Presidente do Poder Legislativo a realização de Audiência Pública), encontrando-se em desacordo com os princípios constitucionais da Harmonia e Independência entre os Poderes – pilares do Estado, conforme art. 2º CR.

 

Contudo, o projeto de lei, apresenta irregularidades por vício de iniciativa, não podendo seguir seus trâmites normais nesta Casa Legislativa.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ex positis, e sem adentrarmos no mérito do projeto de lei, não sendo matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, concluímos que a proposição é ilegal e inconstitucional.

 

É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

 

Palácio Barbosa Lima, 31 de outubro de 2017.

 

Marcelo Peres Guerson

Assessor Técnico

 

 

 

Aprovo a manifestação acima, dando-lhe força de parecer opinativo. 


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