Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 306/2017  -  Processo: 7655-03 2017

JUSTIFICATIVA

Submetemos à apreciação do Plenário a proposição que "Extingue um gratificação legislativa estabelecida pelo símbolo FGL-l e dá outras providências", a qual está em perfeita consonância à política de valorização de pessoal da Câmara Municipal de Juiz de Fora e ao princípio reitor da eficiência que norteia a Administração Pública.

Nesse compasso, a Câmara Municipal busca extinguir uma gratificação legislativa criada pela Resolução nº 983, de 25 de março de 1992, alterada pela Resolução n° 1.018, de 11 de janeiro de 1994, com uma criação de uma gratificação legislativa estabelecida pelo símbolo FGL-1, integrante do Quadro de Assessoria Geral do Legislativo, para exercer a função de assessoramento relativa às atividades de

competência do Serviço de Suporte e Manutenção, estabelecidas no inciso II do parágrafo único do art. 33, da Lei n. 9.709, de 18 de janeiro de 2000, já que almeja cada vez mais a agilidade dos procedimentos internos, aprimorados e constantemente atualizados em conformidade com as novas tecnologias de informação.

A gestão eletrônica de processos administrativo e legislativo, mediante a necessária segurança, compartilhamento, integridade, transparência e economicidade, ampliando a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação, visa facilitar o acesso aos cidadãos das informações legislativas, conforme planejamento da Mesa Diretora - Biênio 2017/2018 que, com o apoio e aprovação dos Nobres Edis, implantou o Programa Câmara Transparente e Digital, constante do Plano Plurianual 2018-2021.

o projeto de lei não implica em aumento de despesa, haja a vista a extinção e a criação de uma gratificação legislativa com o mesmo valor.

Com efeito, não há impacto orçamentário e financeiro, estando os limites de gastos de pessoal e da correspondente folha de pagamento do Legislativo, estabelecidos, respectivamente, no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no art. 29-A da Constituição Federal, respeitados.

Rodrigo Mattos

Presidente

Antônio Santos de Aguiar

1º Vice-Presidente

José Márcio Lopes Guedes

2º Vice Presidente

Sheila A. P. de Mello Oliveira

1º Secretário

Luiz Otávio Fernandes Coelho

2º Secretário



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]