Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 11/2017  -  Processo: 8059-00 2017

OF. S/Nº

À

Comissão de Legislação, Justiça e Redação

PROCESSO N°: 8059/2017

PROJETO DE RESOLUÇÃO N°: 11/2017

Exmos. Srs. Vereadores,

A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, solicitou por meio do Ilustre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, análise jurídica do Projeto de Resolução acima numerado, que "Dispõe sobre a criação do espaço da lei municipal no portal da Câmara Municipal de Juiz de Fora".

Neste sentido, elaborou-se o parecer jurídico n°. 343/2017, de fls. 06/07, onde se chegou a conclusão de ilegalidade do presente Projeto de Resolução, tendo em vista existência de vício de iniciativa caracterizada pela usurpação de competência privativa da Mesa Diretora desta Casa Legislativa.

Não satisfeito, este Diretor Jurídico encaminhou os autos a um servidor efetivo, cujas atribuições são aquelas inerentes ao exercício de função jurídica nesta Casa Legislativa, conforme se depreende de fls. 08.

No entanto, outra não foi a conclusão do parecerista de fls. 09/10, qual seja, a ilegalidade do Projeto de Resolução em análise, pelas mesmas razões já invocadas em manifestação anterior, conforme Parecer n°. 350/2017.

Por todo o exposto, expendidos todos os esforços no sentido de melhor analisar a questão posta, opina-se pela ilegalidade e inconstitucionalidade do presente Projeto de Lei, s.m.j., nos termos expostos pelos pareceres jurídicos que antecederam esta manifestação.

Atenciosamente,

GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA

DIRETOR JURÍDICO



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