CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 18/2017 - Processo: 2275-03 1998 |
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JUSTIFICATIVA | |
A presente proposição tem por objetivo resguardar o comércio local, uma vez que, havendo a permissão de instalação de feiras itinerantes, com o objetivo de comercializar produtos destinados ao consumo varejistas de diversos outros locais, acarreta concorrência com os comerciantes do Município.
Dessa forma, a presente proposição tem como desígnio atender ao estatuído na Constituição Federal, principalmente ao que incube ao município, como ente federado, legislar sobre assuntos pertinentes de interesse local. Senão vejamos:
"Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local."
Importante mencionar, que a função legislativa da Câmara Municipal estende-se, via de regra, a todos os assuntos e matérias de competência do município, como é o caso do Código de Posturas do Município de Juiz de Fora (Lei n° 11.197, de 03 de agosto de 2006), que prevê:
"Art. 3° Esta Lei ampara o cidadão, em suas diversas manifestações, priorizando os fatores geradores de qualidade de vida, de comodidade, de mobilidade, de higiene, de saúde pública, de habitabilidade, de segurança, de moralidade, de aperfeiçoamento pessoal e social, de desenvolvimento da produção e utilização do modo de produzir e consumir bens culturais, econômicos e sociais, sem detrimento das demais atividades e interesses públicos."
"Art. 5° Para assegurar o disposto neste título, nos padrões definidos por esta Lei, o Poder Executivo atuará e fiscalizará, segundo critérios definidos, no que segue:
e) segurança e ordem pública, observando as condições de sossego, trânsito e equipamentos de transporte, imediações dos canteiros de obras, inflamáveis e explosivos, caldeiras e similares, divertimento público, feiras itinerantes ou esporádicas, monitoramento, piscinas e balneários, atividades funerárias e similares;"
Assim, entendemos ser de muita utilidade a proposição ora apresentada, pelo que, esperamos a aprovação dos Nobres Edis.
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