CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 288/2017 - Processo: 8060-00 2017 |
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PARECER - 333/2017 - DIRETORIA JURÍDICA | |
PARECER Nº: 333/2017.
PROCESSO Nº: 8.060/2017.
PROJETO DE LEI Nº: 288/2017
EMENTA: “Dispõe sobre o pagamento de despesa pelo regime de adiantamento na Câmara Municipal de Juiz de Fora.”.
AUTORIA: MESA DIRETORA.
I. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre Vereador Marlon Siqueira, Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica do Projeto de Lei nº 288/2017, de autoria da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre o pagamento de despesa pelo regime de adiantamento na Câmara Municipal de Juiz de Fora.”.
II. FUNDAMENTAÇÃO
No tocante à competência legiferante do Município, o presente projeto acha-se amparado pelos artigos 30, I da Constituição da República, 171, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais e 5º da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
HELY LOPES MEIRELLES explica o conteúdo de interesse local do seguinte modo:[1]
(...) o interesse local se caracteriza pela predominância (e não pela exclusividade) do interesse para o Município em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância.
Nesse aspecto, inquestionável a competência do município de Juiz de Fora para a regulamentação pretendida pelo projeto de resolução em tela, haja vista a predominância do interesse municipal acerca da matéria tratada na proposição.
No tocante à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício, uma vez que cabe à Câmara Municipal, privativamente, dispor sobre a remuneração de seus servidores, conforme assevera o art. 27, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, verbis:
Art. 27. Compete privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras: (...) IV – organizar os seus serviços administrativos, prover os cargos e designar as funções respectivas;
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da matéria, arrimados nas disposições constitucionais e legais apresentadas, concluímos que o projeto de lei é legal e constitucional.
É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 6 de dezembro de 2017.
Marcelo Peres Guerson Assessor Técnico
Gustavo Henrique Vieira Diretor Jurídico
Aprovo a manifestação acima, dando-lhe força de parecer opinativo.
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p.136.
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