Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 288/2017  -  Processo: 8060-00 2017

PARECER - 333/2017 - DIRETORIA JURÍDICA

PARECER Nº: 333/2017.

 

PROCESSO Nº: 8.060/2017.   

 

PROJETO DE LEI Nº: 288/2017

 

EMENTA:     “Dispõe sobre o pagamento de despesa pelo regime de adiantamento na Câmara Municipal de Juiz de Fora.”.

 

AUTORIA:    MESA DIRETORA.

 

I. RELATÓRIO

 

Solicita-nos o ilustre Vereador Marlon Siqueira, Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica do Projeto de Lei nº 288/2017, de autoria da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre o pagamento de despesa pelo regime de adiantamento na Câmara Municipal de Juiz de Fora.”.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

No tocante à competência legiferante do Município, o presente projeto acha-se amparado pelos artigos 30, I da Constituição da República, 171, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais e 5º da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.

 

HELY LOPES MEIRELLES explica o conteúdo de interesse local do seguinte modo:[1]

 

(...) o interesse local se caracteriza pela predominância (e não pela exclusividade) do interesse para o Município em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância.

 

Nesse aspecto, inquestionável a competência do município de Juiz de Fora para a regulamentação pretendida pelo projeto de resolução em tela, haja vista a predominância do interesse municipal acerca da matéria tratada na proposição.

 

No tocante à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício, uma vez que cabe à Câmara Municipal, privativamente, dispor sobre a remuneração de seus servidores, conforme assevera o art. 27, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, verbis:  

 

Art. 27. Compete privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

(...)

IV – organizar os seus serviços administrativos, prover os cargos e designar as funções respectivas;

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da matéria, arrimados nas disposições constitucionais e legais apresentadas, concluímos que o projeto de lei é legal e constitucional.

 

É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

 

Palácio Barbosa Lima, 6 de dezembro de 2017.

 

Marcelo Peres Guerson

Assessor Técnico

Gustavo Henrique Vieira

Diretor Jurídico

 

 

 

 

Aprovo a manifestação acima, dando-lhe força de parecer opinativo.

 

 

 



[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p.136.

  



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