Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 288/2017  -  Processo: 8060-00 2017

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o pagamento de despesa pelo regime de adiantamento na Câmara Municipal de Juiz de Fora.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º O pagamento de despesa pelo regime de adiantamento na CâmaraMunicipal de Juiz de Fora obedecerá ao disposto na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e nesta Lei.

Parágrafo único. Considera-se regime de adiantamento a entrega ao servidor, precedida de regular empenho na dotação orçamentária própria, de numerário destinado à realização de despesa que, por sua natureza, não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Art. 2° O regime de adiantamento é aplicável sempre com o caráter de exceção, aos seguintes casos:

I - despesas judiciais e correlatas;

II - despesas miúdas e de pronto pagamento realizadas dentro e fora dos limites territoriais do Município; e

III - despesas com viagens oficiais de Representação, conforme estabelecido na Resolução n.° 1.124, de 14 de janeiro de 2000.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, entende-se por despesas miúdas e de pronto pagamento aquelas que, tendo caráter de inadiáveis, classifiquem-se como material de consumo ou serviços de terceiros e encargos.

Art. 3°- Fica vedado realizar pelo regime de adiantamento as despesas:

I - com a aquisição de material de uso ou consumo a longo prazo;

II - com a aquisição de materiais idênticos ou similares aos existentes no almoxarifado da Câmara Municipal;

III - com a aquisição de equipamentos e materiais que, por suas características ou natureza, exijam o registro na Divisão de Patrimônio da Câmara Municipal;

IV - com serviços de terceiros ou fornecimentos que possam ser atendidos mediante contrato formal, de serviços subordinados ou não; e

V - com liquidação pelo processo normal de aplicação e prevista em leis ou atos administrativos.

Art. 4º O processamento de despesas pelo regime de adiantamento obedecerá as normas relativas a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, no que couber.

Art. 5º As requisições de adiantamento serão autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, e na sua ausência pelo seu substituto legal, mediante o preenchimento de formulário próprio.

Art. 6° Podem receber adiantamento:

I - o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores, em viagens oficiais de representação, conforme estabelecido na Resolução n° 1.124, de 14 de janeiro de 2000;

II - o Diretor Administrativo da Câmara Municipal;

III - em casos excepcionais, o servidor formalmente indicado pelo Presidente.

Art. 7° Não se fará adiantamento:

I - para atender a despesa já realizada;

II - a servidor em alcance;

III - a servidor responsável por dois adiantamentos; e

IV - a quem, dentro de quinze dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, considera-se em alcance o servidor que não prestar contas de adiantamento no prazo regulamentar ou que tiver recusada a respectiva prestação de contas.

Art. 8° É vedada a aplicação do adiantamento em despesa de classificação diversa daquela para a qual foi o mesmo autorizado.

Art. 9º A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante das despesas, mediante notas fiscais ou documentos equivalentes de quitação.

Parágrafo único. As notas fiscais ou documentos equivalentes de quitação serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal.

Art. 10. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

Art. 11. No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação, o requisitante do adiantamento apresentará prestação de contas, sob pena de desconto integral, em folha, dos valores recebidos, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 12. A Câmara Municipal divulgará, mensalmente, no seu Portal da Transparência, documento específico contendo:

I - adiantamentos concedidos no mês de referência;

II - empenho estimado - número, data e valor total concedido;

III - nome do prestador de contas;

IV - data do recebimento do adiantamento;

V - valor gasto

VI - valor não gasto e devolvido; e

VII - data da prestação de contas.

Parágrafo único. Compete à Diretoria Administrativa providenciar a divulgação a que se refere o caput deste artigo.

Art. 13. A Câmara Municipal expedirá, por Ato da Mesa Diretora, o regulamento desta Lei, disciplinando, dentre outras:

I - o valor dos adiantamentos;

II - a forma e a tramitação das requisições de adiantamentos;

III - os períodos de aplicação dos adiantamentos;

IV - as normas gerais relativas à aplicação dos adiantamentos;

V - a prestação de contas e o recolhimento do saldo dos adiantamentos não utilizados; e

VI - os setores administrativos da Câmara Municipal incumbidos de zelar pela exata aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 14. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados a Resolução n° 1.144, de 12 de julho de 2001 e os Atos da Mesa Diretora ns. 78, de 2 de março de 2007, 105, de 28 de abril de 2009, 194, de 10 de março de 2015, 198, de 8 de abril de 2015 e 224, de 25 de outubro de 2016.

Palácio Barbosa Lima, 28 de novembro de 2017.

Rodrigo Cabreira de Mattos

Presidente

 

Antônio Santos de Aguiar

1º Vice-Presidente

 

José Márcio Lopes Guedes

2º Vice-Presidente

 

Sheila A. P. de Mello Oliveira

1ª Secretária

 

Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal

2º Secretário



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