CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 244/2017 - Processo: 1885-03 1997 |
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OF. S/Nș | |
Em 07 de novembro de 2017.
À Comissão de Legislação, Justiça e Redação PROCESSO N°: 1885/1997 PROJETO DE LEI N°: 244/2017
Exmos. Srs. Vereadores,
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, solicitou por meio do Ilustre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, análise jurídica do Projeto de Lei acima numerado, que "Dispõe sobre a fixação de cartazes nas dependências dos hospitais e postos de saúde, no âmbito do Município de Juiz de Fora, acerca das vacinas infantis obrigatórias e dá outras providências". Neste sentido, elaborou-se o parecer jurídico n°. 269/2017, de fls. 31/34, onde se chegou a conclusão de inconstitucionalidade e ilegalidade do presente Projeto de Lei, por vício de iniciativa, tendo em vista que a competência para propor medidas como a presente é do Poder Executivo, pois cria obrigações a este último. Não satisfeito, este Diretor Jurídico encaminhou os autos a um servidor efetivo, cujas atribuições são aquelas inerentes ao exercício de função jurídica nesta Casa Legislativa, conforme se depreende de fls. 35. No entanto, outra não foi a conclusão do parecerista de fls. 36/38, qual seja, a inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei em análise, pelos mesmos motivos elencados na manifestação anterior, conforme Parecer n°. 278/2017. Como se pode constatar do bojo processual, este Diretor Jurídico determinou, às fls. 39, nova análise do presente Projeto de Lei, não obstante o já inferido anteriormente. No entanto, o parecer de fls. 40v/43 foi categórico em inferir pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei, acrescentando que "ocorre ingerência na competência que é atribuída ao Chefe do Executivo, alusiva à gestão administrativa de seus órgãos". Nesta toada, todas as conclusões apresentadas nas respectivas análises foram contundentes no sentido de opinar pela inconstitucionalidade e ilegalidade do referido projeto, por conter vício de iniciativa em se tratando de matéria de competência do Poder Executivo, havendo ofensa aos arts. 61, §1°, II, "e" c/c e art. 84, VI da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 36, III da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora.. Por todo o exposto, expendidos todos os esforços no sentido de melhor analisar a questão posta, opina-se pela ilegalidade e inconstitucionalidade do presente Projeto de Lei, s.m.j., nos termos expostos pelos pareceres jurídicos que antecederam esta manifestação.
Atenciosamente,
GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA
Diretor Jurídico |