Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 211/2017  -  Processo: 8002-00 2017

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - ZÉ MARCIO - PARECER:

Trata-se de Projeto de Lei nº 211/2017, de autoria da nobre Vereadora Ana Rossignoli, que "Dispõe sobre a validação da cobrança pelas instituições educacionais de taxas de emissão e registro de diplomas e outros documentos comprobatórios acadêmicos e escolares, no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências".

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, em seu artigo 72, inciso I, alínea "a" doutrina desta maneira as diretrizes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:

"Art. 72. É competência especifica:

I - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:

a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno; " A Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora em seu Artigo 5°, prevê que:

"Art. Y. O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da república e pela Constituição do Estado de Minas Gerais.

Conforme entendimento da Douta Diretoria Jurídica, explicitado através dos pareceres nº 215/2017 - fls. 08/10,219/2017 - fls. 12/14 e 25112017 - fis.16/18 a proposição em comento apresenta vício de iniciativa.

E, após análise do referido PL consoante com o parecer da D. Diretoria Jurídica, considero-o ilegal e inconstitucional, razão pela qual opino pelo seu arquivamento.

Palácio Barbosa Lima, 03 de outubro de 2017.

 



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