Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 211/2017  -  Processo: 8002-00 2017

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER

Processo nº. 8002/17

Projeto de Lei nº. 211/2017

Ementa: "Dispõe sobre a vedação da cobrança pelas instituições educacionais de taxas de emissão e registro de diplomas e outros documentos comprobatórios acadêmicos e escolares, no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências".

Autoria: Vereador Ana Rossignoli.

I - Relatório

Trata-se de Projeto de Lei que "Dispõe sobre a vedação da cobrança pelas instituições educacionais de taxas de emissão e registro de diplomas e outros documentos comprobatórios acadêmicos e escolares, no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências".

II - Análise

De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos:

Constituição Federal:

"Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(..)"

Constituição Estadual:

"Art. 171. Ao Município compete legislar:

I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:

( .. ) ".

Vale mencionar que, segundo José Nilo de Castro em sua obra intitulada Direito Municipal Positivo, por interesse local devesse entender

como "todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local" .

Prevê também a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora que:

Assim, não há impedimento quanto à competência, já que a matéria é de interesse local. No entanto, quanto à iniciativa para provocar o processo legislativo, a proposição encontra óbice legal, uma vez que, versa sobre serviço público, matéria de competência privativa do Poder Executivo.

III - Conclusão

Ante o exposto acima, bem como as razões narradas nos pareceres de fls. 08/18, constatando a existência de vício, entendo que a presente

proposição é inconstitucional e ilegal, por isso, opino pelo seu arquivamento.

Palácio Barbosa Lima, 28 de setembro de 2017.



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