Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 9/2017  -  Processo: 7615-00 2016

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - ZÉ MARCIO - PARECER:

Trata-se de Projeto de Resolução n° 09/2017, proposta pelo Nobre Vereador Kennedy Ribeiro, que "Acrescenta dispositivos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, aprovado pela Resolução n° 1.270, de 11 de dezembro de 2012 ".

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, em seu artigo 72, inciso I, alínea "a" doutrina desta maneira as diretrizes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:

"Art. 72. É competência espec(fica:

I- da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:

a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno;"

O referido Regimento, dispõe ainda em seus artigos 179 e 180, in verbis:

"Art. 179. A iniciativa de Projeto de Resolução cabe:

I - ao Vereador, exceto no item II do art.180 deste Regimento Interno;

ii - à Mesa da Câmara Municipal;

III - às Comissões, exceto no item II do art. 180 deste Regimento Interno. "

"Art. 180. O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como:

1- elaboração do Regimento Interno;

- organização e regulamentação dos serviços administrativos;

III - aprovação das Contas do Prefeito;

IV - outros assuntos de âmbito interno.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão aos Projetos de Resolução as disposições relativas aos Projetos de Lei. "

Conforme entendimento da Douta Diretoria Jurídica, explicitado através do parecer n° 224/2017 — fls. 74/75 a proposição em comento não apresenta vícios de iniciativa e competência.

E, após análise do referido PL consoante com o parecer da D. Diretoria Jurídica, considero-o legal e constitucional, liberando-a para que siga seus trâmites convencionais até o plenário.

Palácio Barbosa Lima, 20 de setembro de 2017.



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