Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 9/2017  -  Processo: 7615-00 2016

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER:

Processo n°: 7615/16 — 2° volume

Projeto de Resolução n°: 09/2017

Ementa: "Acrescenta dispositivos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, aprovado pela Resolução n°. 1.270, de 11 de dezembro de 2012".

Autoria: Vereador Kennedy Ribeiro.

I — Relatório

Trata-se de Projeto de Resolução de autoria do Nobre Vereador Kennedy Ribeiro que "Acrescenta dispositivos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, aprovado pela Resolução n°. 1.270, de 11 de dezembro de 2012.".

II - Análise

De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não

existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos:

Constituição Federal:

"Art. 30. Compete aos Municípios:

1— legislar sobre assuntos de interesse local; (..)"

Constituição Estadual:

"Art. 171. Ao Município compete legislar:

I — sobre assuntos de interesse local, notadamente:

Vale mencionar que, segundo José Nilo de Castro em sua obra intitulada Direito Municipal Positivo, por interesse local deve-se entender como "todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local".

Prevê também a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora que:

"Art. 5º O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais."

Assim, não há impedimento quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.

Da mesma forma, em relação à iniciativa para provocar o processo legislativo, não entrevejo qualquer óbice. Senão vejamos:

Conforme assevera o art. 27, inciso II da Lei Orgânica Municipal, verbis:

"Art 27. Compete privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

(-.)

III — organizar os seus serviços administrativos, prover os cargos e designar as funções respectivas;"

Acerca do tema, assim determina o Regimento Interno da Câmara Municipal, verbis:

"Art. 179 — A iniciativa de Projeto de Resolução cabe:

I — ao Vereador, exceto nos item II do art. 180 deste Regimento Interno;

II — à Mesa da Câmara Municipal;

III — às Comissões, exceto no item II do art. 180 deste Regimento Interno".

"Art 180 — O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como: 1— elaboração do Regimento Interno;

II — organização e regulamentação dos serviços administrativos;

III— aprovação das contas do Prefeito;

IV— outros assuntos de âmbito interno".

III - Conclusão

Ante o exposto acima, bem como as razões narradas no parecer de fls. 74/75, entendo que a presente proposição pode ser considerada constitucional e legal, razão pela qual, pode seguir seus trâmites regimentais até o plenário.

Palácio Barbosa Lima, 13 de setembro de 2017.



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