CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 216/2017 - Processo: 8006-00 2017 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - MARLON SIQUEIRA - PARECER | |
Trata-se de Projeto de Lei nº. 216/2017, de autoria do Vereador José Mansueto Fiorilo - Zezito, que tem por objetivo instituir no município de Juiz de Fora a "Semana Municipal de Conscientização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças In'' e dá outras providências, conforme justificativas explicitadas às fls. 002/003.
Inicialmente, estabelece o art. 72, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que é competência específica da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, dentre outras, opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Diante disso, manifesto ciência de todo o processado, do que consta às fls. 002/011. Compulsando os presentes autos legislativos, verifico que, no que concerne à constitucional idade e legalidade, não existe vedação quanto à competência legislativa de sua proposição, já que a matéria é de interesse local, conforme preceitua o art. 30, inciso 1 da CR/88, art. 171, inciso I da Constituição Mineira e art. 5° da Lei Orgânica Local.
Quanto à sua iniciativa, também não vejo impeditivo em razão do tema proposto não estar inserido como matéria privativa do i. Prefeito, a teor do art. 36 da Lei Orgânica local, não se tratando de matéria cuja competência exclusiva é do Chefe do Poder Executivo, o que estaria em desacordo com os princípios constitucionais da separação, harmonia e independência dos poderes.
Entrementes, como já tem sido praxe nos Opinativos Jurídicos desta Casa Legislativa, o art. 4° utiliza o vernáculo "deverá", o que poderia ser interpretado como a criação de uma imposição ao Poder Público, sendo recomendada sua alteração para "poderá", como forma de continuidade desta louvável proposição.
Destarte, a teor dos referidos Pareceres e sob o aspecto formal, considero a matéria legal e constitucional, liberando sua trarnitação para o Plenário, comexceção do art. 4°, conforme explicitado.
Palácio Barbosa Lima, 12 de Setembro de 2017.
Marlon Siqueira Vereador - PMDB |