CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 216/2017 - Processo: 8006-00 2017 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER | |
Processo IV: 8006/17 Projeto de Lei nº: 216/2017 Ementa: "Institui no Município de Juiz de Fora a "Semana Municipal de Conscientização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais Crônicas" criando o "Dia Municipal das Doenças Inflamatórias Intestinais Crônicas", e dá outras providências.". Autoria: Vereador José Mansueto Fiorilo.
I — Relatório Trata-se de Projeto de Lei que "Institui no Município de Juiz de Fora a "Semana Municipal de Conscientização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais Crônicas" criando o "Dia Municipal das Doenças Inflamatórias Intestinais Crônicas".
II - Análise
De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos:
Constituição Federal: "Art. 30. Compete aos Municípios: I — legislar sobre assuntos de interesse local;
Constituição Estadual: "Art. 171. Ao Município compete legislar: I — sobre assuntos de interesse local, notadamente: (...)"
Vale mencionar que, segundo José Nilo de Castro em sua obra intitulada Direito Municipal Positivo, por interesse local devesse entender como "todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local".
Prevê também a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora que:
"Art. 5º O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais."
Assim, não há impedimento quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.
Da mesma forma, em relação à iniciativa para provocar o processo legislativo, não entrevejo qualquer óbice. Senão vejamos:
De acordo com o artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora:
"Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I — criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e afixação o alteração da respectiva remuneração;
II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III — criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta;
IV — plano plurianual;
V — diretrizes orçamentárias;
VI — orçamento anual;
VII — autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções.
Nesse eito, o tema da presente proposição não está inserido nos assuntos elencados nos incisos do artigo acima transcrito, dessa forma, não está dentre as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
Corroborando essa tese o e. Tribunal de Justiça Mineiro assim decidiu:
1 — Processo: Ação Direta Inconst 1.0000.08.486448-7/000 4864487-60.2008.8.13.0000 (1) Relator (a): Des. (a) Antônio Carlos Cruvinel Data de Julgamento: 09/09/2009 Data da publicação da súmula: 13/11/2009 Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DO ALCOÓLICO ANÔNIMO - AUSÊNCIA DE VICIO DE INICIATIVA. A Lei que instituiu o dia Municipal do Alcoólico Anônimo, não interfere em matéria cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Poder Executivo, não padecendo, consequentemente, de vício de iniciativa. (grifei).
III - Conclusão
Ante o exposto acima, entendo que a presente proposição pode ser considerada constitucional e legal, razão pela qual, pode seguir seus trâmites regimentais até o plenário.
Palácio Barbosa Lima, 31 de agosto de 2017.
Luiz Otávio Fernanda Coelho — Pardal
Vereador - PTC
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