Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 211/2017  -  Processo: 8002-00 2017

JUSTIFICATIVA

Os Ministérios Públicos de todos os estados já vem ajuizando ações civis públicas, com pedido de liminar, na Justiça Federal, para impedir a cobrança de taxas de emissão de documentos em estabelecimentos de ensino superior. Na verdade, trata-se de um problema que vem perturbando há muito tempo os estudantes de nível superior e também de nível médio, técnico ou não. As Faculdades, Universidades e Escolas, não só privadas como também algumas públicas, vêm cobrando taxas absurdas para liberação de qualquer tipo de documento acadêmico que tenham que expedir, como é o caso dos diplomas, certificados, históricos escolares, certidões, declarações em geral (de programas de curso, de horários, de estágio, de planos de ensino, negativas de débito na escola e na biblioteca, de disciplinas cursadas, de transferência), certidões (para colação de grau; de conclusão de curso, de segunda chamada de prova por motivo justificado), atestados e outros documentos semelhantes, como especifica a lista publicada na imprensa, documentação esta que deveria ser liberada para os estudantes e suas famílias gratuitamente, ao menos em suas primeiras vias.

O absurdo, a nosso ver, está na cobrança abusiva: não faz sentido cobrar pela primeira emissão e o registro dos diplomas, que são o documento fundamental para atestar a conclusão dos estudos. Pela legislação vigente — incluída a Constituição Federal, o formado necessita frequentemente comprovar, na vida civil, o cumprimento desta ou daquela etapa de ensino e seu diploma é o atestado. Ora, a quem mais apelar para a emissão e registro deste e dos demais documentos acadêmicos comprobatórios senão à sua faculdade, universidade, instituto ou escola onde conclui seus estudos. É evidente que esta emissão documental faz parte, integra o rol das obrigações institucionais, seja o estabelecimento privado ou público. Neste último caso, até mesmo a Carta Magna preceitua a gratuidade da educação pública nos estabelecimentos oficiais. No Parecer CGAC/CONJUR/MEC n° 531/2006, por exemplo, o Ministério da Educação assim se pronunciou sobre o assunto: "o diploma integra a prestação de ensino e não pode ser taxado em separado".

Estas evidências e a existência de disposições do Ministério sobre assunto, entretanto, não têm sido interpretadas de maneira inequívoca por grande parte do conjunto de instituições de ensino, sobretudo privadas, que atuam no País. Apesar das várias Portarias e Pareceres do Ministério da Educação (MEC) e do Conselho Nacional de Educação (CNE), esclarecendo

sobre a proibição de cobrança, sobretudo de emissão e registro de diplomas, e não obstante os apelos às clausulas do Código de Defesa do Consumidor, que protegem o cidadão contra as cobranças abusivas, o fato é que as taxas estão sendo cobradas pelas instituições e quem não as paga, não recebe sua documentação comprobatória, necessária para vários processos e situações da vida dos estudantes.

Por outro lado, funciona como agravante da situação a inexistência de menção à cobrança das mencionadas taxas na LDB (a Lei n° 9.394/1996) e na Lei das mensalidades escolares (Lei 9.870/1990), razão pela qual se supõe serem as mesmas reguladas pelas normas gerais do direito do consumidor, estabelecidos no referido Código (Lei 8.078/1990). Portanto, entendemos oportuno apresentar esse Projeto de Lei para coibir tais abusos e lacunas, assegurando aos alunos e suas famílias o direito de terem em mãos, em prazos hábeis, e gratuitamente, ao menos a primeira via da documentação acadêmica ou escolar de que precisarem. E peço aos meus pares o indispensável apoio a esta proposição.

Desta forma, acreditamos que, se aprovado o Projeto de Lei, será um avanço para garantir os direitos dos consumidores locais, que há vários anos, vem tendo seus direitos negados.

Palácio Barbosa Lima, 17 de agosto de 2017.



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