Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 211/2017  -  Processo: 8002-00 2017

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a vedação da cobrança pelas instituições educacionais de taxas de emissão e registro de diplomas e outros documentos comprobatórios acadêmicos e escolares, no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° É vedada a cobrança pelas instituições educacionais da primeira emissão de documentação comprobatória do curso de nível fundamental, médio e superior, bem como da primeira via de documentação comprobatória das atividades acadêmicas oferecidas aos estudantes nelas matriculados ou formados, no âmbito do Município de Juiz de Fora.

Parágrafo Único. Entenda-se como documentação comprobatória os diplomas, certificados, históricos escolares, certidões e declarações acadêmicas e escolares em geral, como os que atestam programas de curso, horários e turno de aulas, estágio, planos de ensino, negativas de débito na instituição e na biblioteca, disciplinas cursadas, para transferência, colação de grau, de conclusão de curso, atestados de natureza acadêmica ou escolar e assemelhados.

Art. 2° As instituições de ensino não poderão solicitar que o contratante ou aluno efetue pagamento adicional ou forneça de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados.

Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará em aplicação das seguintes sanções:

I- Advertência;

II- Em caso de autuação, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III- Em caso de reincidência, a multa será em dobro;

Art. 4° Compete aos órgãos de defesa do consumidor, fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nesta Lei, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis;

Art. 5º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 17 de agosto de 2017.

ANA ROSSIGNOLI

Vereador - PMDB



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