Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 166/2016  -  Processo: 7747-00 2016

RAZÕES DE VETO

Cumpre, inicialmente, ressaltar que a proposição em tela se revela legítima. A despeito disto, porém, vejo-me compelido a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 166/2016, que dispõe sobre “Institui o Programa de Horta Comunitária no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”. Conforme parecer de autoria da Procuradoria Geral do Município, fundado em informações da Secretaria de Agropecuária e Abastecimento, o art. 4º do pretenso projeto, sob o ponto de vista jurídico, apresenta vício formal, eis que a iniciativa é Privativa na criação de obrigações aos órgãos da Administração e despesas para o Município, além de possuir vício material e de legalidade, tornando a iniciativa parcialmente inviável de efetivar-se. O art. 4º da presente proposição, esbarra, infelizmente, em obstáculos de ordem técnica intransponível, desrespeitando a Constituição da República e a legislação federal em vigor. É do Poder Executivo do Município a competência para propor projetos de lei que gerem obrigações a órgão(s) da Administração. Ao se obrigar o Executivo Municipal a adotar as providências para o cumprimento dos mandamentos indicados para veto, gera-se, ao mesmo tempo, novas atribuições a órgãos municipais e inegáveis acréscimos orçamentários, tanto de pessoal (contratação e/ou organização), quanto de locais, material e insumos utilizados no programa almejado, para o que não há previsão no orçamento. Logo, neste aspecto o art. 4º do Projeto de Lei revela-se manifestamente inconstitucional, por invadir a esfera de atribuições exclusivas do Executivo, a quem compete privativamente a proposição de leis objetivando criar cargos ou funções, ou ainda impor atribuições a órgãos da administração pública (art. 61, § 1º, “a” e “e” da Carta Magna). Tal regulação constitui função administrativa, precípua do Executivo, e que não pode ser usurpada pelo Legislativo, sob pena de infração aos Princípios da Separação e Independência dos Poderes - pilares do Estado, conforme art. 2º da Constituição Brasileira. Na mesma linha, em paralelismo, o art. 4º da proposição avança sobre as atribuições administrativas ínsitas ao Poder Executivo, na medida em que estabelece atribuições para órgãos da Administração, transgredindo não só o Preceito Constitucional já citado, mas também as regras postas no art. 36, I, III e VII da Lei Orgânica Municipal - normas que reservam exclusivamente ao titular do Executivo a iniciativa de proposições que criem cargos ou funções, que acrescentam atribuições a órgãos da Administração, assim como de proposições que autorizam abertura de crédito orçamentário. Saliente-se que o vício de iniciativa contamina todo o processo legislativo, sendo que nem mesmo sanção do Prefeito poderia convalidar o processo. Viciado o processo legislativo no nascedouro, os atos dele decorrentes restam prejudicados. É o posicionamento expresso na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Inconstitucionalidade formal reconhecida em face do vício de iniciativa da Lei impugnada, de origem parlamentar, que não é convalidado nem mesmo pela sanção do Chefe do Poder Executivo.” (STF - Pleno - ADIN nº 1963/PR - Rel. Min. Maurício Corrêa - DJ - Seção I - 07/05/1999, p. 01) No mesmo diapasão, a doutrina do Direito Constitucional, por Alexandre de Moraes: “Outra questão importante referente aos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República é saber se a sanção presidencial supre o vício de iniciativa na apresentação do projeto. Assim, supondo que um projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo tenha sido apresentado por um parlamentar, discutido e aprovado pelo Congresso Nacional, quando remetido à deliberação executiva, a eventual aquiescência do Presidente da República, por meio da sanção, estaria suprindo o inicial vício de constitucionalidade? Acreditamos não ser possível suprir o vício de iniciativa, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção presidencial. A súmula 5 do Supremo Tribunal Federal, que previa posicionamento diverso, foi abandonada em 1974, no julgamento da Representação nº 890-GB, permanecendo, atualmente, a posição do Supremo Tribunal Federal pela impossibilidade de convalidação.” (Direito Constitucional. 13ª ed.. São Paulo: Atlas, 2003, pp. 531 e 532) Cabe ressaltar, entretanto, que é perfeitamente legítima e democrática a acolhida, pelos Senhores Edis, de reivindicações dos interessados na implantação do objeto do Projeto de Lei em estudo. Considerando justas as reivindicações, cabe ao Legislativo encaminhar os pleitos à análise do Executivo, a título de indicação, sendo pertinente entender que o Executivo está aberto a sugestões na matéria. O procedimento coaduna-se com o Princípio da Harmonia entre os Poderes. E é certo que adequações que se façam necessárias devem partir do Poder Executivo, titular de iniciativas deste jaez, sob pena de macular o Princípio da Separação entre os Poderes, por inafastável desatenção à autonomia do Executivo. Neste contexto, a aposição de veto parcial, em relação ao art. 4º se impõe face à existência dos óbices jurídicos acima elencados.

Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de junho de 2017.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora

PROPOSIÇÃO VETADA - Art. 4º O processo de implantação de uma Horta Comunitária seguirá os seguintes passos: I – localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada; II – oficialização da área junto ao órgão gerenciador, após formalizada a permissão do uso para o fim determinado nesta Lei. Parágrafo único. O manuseio da horta seguirá, sempre que possível, os princípios da agricultura orgânica. *Republicado por haver saído com incorreções no Diário Oficial Eletrônico do dia 27.06.17.



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