Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 5/2016  -  Processo: 7646-00 2016

REDAÇÃO FINAL

Altera o art. 10 da Lei n° 6.908, de 31 de maio de 1986 e o art. 1° da Lei n° 8.301, de 24 de setembro de 1993.

Substitutivo ao Projeto n° 5/2016, de autoria do Vereador Zé Márcio.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° Fica alterado o art.10 da Lei n° 6.908, de 31 de maio de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Da área total objeto do projeto de loteamento serão destinadas áreas para uso público que, em conformidade com as diretrizes e a localização determinadas pelo Poder Executivo, após anuência do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, correspondam, no mínimo, a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba total loteada, sendo dessas áreas, 15% (quinze por cento) da gleba total loteada, no mínimo, destinadas exclusivamente a equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres de uso público".

§1° Respeitados a lei e o interesse coletivo, o Poder Executivo, no que couber, acatará as sugestões e propostas do proprietário e ou loteador.

§2° O Poder Executivo poderá fixar os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamentos implantados anteriormente à vigência da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cuja destinação de área pública tenha sido inferior à mínima prevista neste artigo, com anuência do Conselho Municipal de Política Urbana — COMPUR.

§3° Nos parcelamentos enquadrados nos modelos MP4 a MP8, o Poder Executivo poderá, de acordo com a demanda por equipamentos urbanos, comunitários e áreas livres de uso público, permitir a permuta de 15% (quinze por cento) da gleba total loteada, no mínimo, destinadas exclusivamente a equipamentos comunitários e espaços livres de uso público, referidos no caput, por outra área com valor equivalente fora do loteamento, tendo como parâmetro os valores insertos na planta de valores do município.

§4° Nos parcelamentos enquadrados nos modelos MP2, o índice para as áreas de uso público poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba total loteada, desde que se preserve o mínimo de 15% (quinze por cento) da gleba total loteada, destinados exclusivamente a equipamentos comunitários e espaços livres de uso público e que o sistema viário atenda a demanda da região, ouvido o órgão competente, com parecer conclusivo do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR.

Art. 2° Fica alterado o art. 1° da Lei n° 8.301, de 24 de setembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Dentre o percentual de 15% (quinze por cento) da gleba loteada, no mínimo, destinado exclusivamente a equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres de uso público, exigido nos loteamentos aprovados pela Municipalidade, será obrigatória a destinação de uma área de terreno para edificação de Creche Comunitária e Pré-Escolar, localizada próxima às vias principais de acesso do loteamento, desde que atestada a demanda pelo equipamento, pelo Poder Executivo, com definição da área plana necessária."

Art. 3° Fica revogado o art. 7° da Lei n° 10.759, de 23 de junho de 2004. Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 02 de maio de 2017.

RODRIGO CABREIRA DE MATTOS 

Presidente

SHEILA APARECIDA PEDROSA DE MELLO OLIVEIRA

1ª Secretária

 

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]