CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 118/2017 - Processo: 2493-03 1999 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER: | |
Trata-se de Projeto de Lei n° 118/2017, de autoria do Nobre Edil José Mansueto Fiorilo que "Acrescenta o inciso IV no art. 1° e altera a redação do art. 2° da Lei n° 12.871, de 12 de novembro de 2013 que dispõe sobre a vedação à alteração de denominação de logradouros públicos, e dá outras providências." De acordo com o artigo 72, inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação: "Art. 72. É competência específica: 1— da Comissão de Legislação, Justiça e Redação: a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno; b) preparar a redação final das proposituras aprovadas; c) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento Interno; d) solicitar assessoria da Câmara Municipal para a redação definitiva das proposições sujeitas à votação do Plenário. (..)". Ainda, segundo o Regimento Interno desta Casa, em seu artigo 86, inciso III, "qualquer Vereador membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação poderá requerer junto à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, parecer quanto aos aspectos constitucionais e legais da propositura, fazendo-o juntar aos autos". Assim, solicito o parecer da Douta Diretoria Jurídica desta Casa sobre a constitucionalidade e legalidade da presente proposição.
Palácio Barbosa Lima, 31 de maio de 2017.
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